A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho permitiu a penhora de valores recebidos a título de honorários de sucumbência por um advogado de Rio Verde (GO) para pagar uma dívida trabalhista. A Corte, no entanto, estabeleceu alguns limites. A penhora só pode atingir valores que superem 50 salários mínimos mensais e está limitada a 50% dos honorários.
Conforme o processo, o advogado e a ex-empregada fizeram um acordo pelo qual ele pagaria R$ 10 mil em 13 parcelas, de setembro de 2022 a outubro de 2023. No entanto, a assistente informou que os pagamentos foram interrompidos em janeiro do ano passado.
A ex-funcionária pediu a penhora de bens para garantir seu crédito, que foi deferido pelo juízo ao bloquear valores de contas do advogado. O advogado, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
Ele alegou que o valor bloqueado dizia respeito à remuneração recebida a título de honorários advocatícios sucumbenciais (parcela devida pela parte perdedora de uma ação ao advogado da parte vencedora) e tinha natureza alimentar. Dessa forma, sustentou que o valor não poderia ser bloqueado.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Amaury Rodrigues, afirmou que a ação não diz respeito à execução de honorários sucumbenciais mediante penhora de crédito alimentar. “Ao contrário, invoca-se a natureza alimentar dos honorários advocatícios para sustentar sua impenhorabilidade, o que contraria a jurisprudência do TST”, disse. Segundo o ministro, a natureza alimentar dos créditos trabalhistas justifica sua prioridade no pagamento.