A temperatura esquentou no Superior Tribunal de Justiça, nesta terça-feira (18/02), durante sessão de julgamentos da 3ª Turma, entre o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o advogado Carlo de Lima Verona e a advogada Cléa Maria Gontijo Corrêa – esta última, filha de Maurício Corrêa, ex-ministro e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, falecido em maio do ano passado. Tudo aconteceu no julgamento do Recurso Especial (Resp) 2.181.138.
Durante sua sustentação oral, o advogado Carlo Verona acusou as outras partes na ação – defendidas por Cléa Maria – de estarem “tratando o Judiciário como um cassino”. Villas Bôas Cueva rebateu afirmando que o advogado estava “mentindo em sua sustentação oral”, numa dura réplica.
Em seguida, o ministro foi acompanhado por Cléa Maria, que disse se sentir ofendida como operadora de Direito e em nome do pai, que já foi “chefe do Judiciário brasileiro”. Ela ainda acrescentou que as afirmações do colega foram levianas.
“As alegações do advogado extrapolaram os limites do razoável e chegaram a ser mentirosas’”, reclamou o ministro, ao acrescentar que “há limites para o que o advogado pode dizer na tribuna”. “Não se pode mentir na tribuna. Esse é um dos temas que nós vamos ter que enfrentar no Brasil em algum momento”, enfatizou.
Villas Boas Cuêva frisou que “nos países de direito consuetudinário, a ordem dos advogados leva muito a sério isso, o dever da verdade na tribuna”. “A elasticidade da palavra não é tão grande que se possa usar da ficção, como se fez aqui agora. Nada do que se disse aqui é verdade”, enfatizou.
Entenda o processo
O processo em questão que suscitou todo o debate é referente a um caso de prescrição intercorrente de verbas honorárias fixadas em 1985. O valor é devido pela Cooperativa dos Produtores de Açúcar e Álcool do Estado de São Paulo à empresa operacional Copa-Içúcar S.A., relacionada a uma de suas usinas, a Central Paulista.
Carlo Verona representou a cooperativa na ação e defendeu a prescrição. A outra parte da ação corresponde ao espólio do jurista e desembargador falecido Celso Neves (representado por Cléa Maria).
O defensor da cooperativa argumentou que o caso foi representado por quatro advogados, incluindo Celso de Neves e que, em 2004, três deles haviam falecido. Acrescentou que apenas o espólio de Celso Neves tentou prosseguir com a execução da dívida, alegando um acordo de rateio de honorários. E que os herdeiros do jurista “estariam buscando benefício financeiro tardio”
Prescrição afastada
Relator do recurso no STJ, o ministro Villas Boas Cuêva afastou no seu voto tanto a prescrição parcial quanto a prescrição intercorrente do processo – que acontece quando há inércia do credor no curso da execução ou de outro procedimento judicial, resultando na extinção do direito de cobrança.
Segundo Cueva, a prescrição parcial “não foi devidamente questionada ao longo do processo e, ainda que a preliminar de conhecimento fosse superada, a liquidação abrangia a totalidade do título”. “Além disso, não houve comprovação de um valor incontroverso, o que inviabilizaria o exame da questão, conforme entendimento consolidado pelo STJ”, destacou.
O magistrado declarou que não se justifica no caso a chamada prescrição intercorrente por considerar, a partir da análise dos autos, que havia recursos pendentes de julgamento no processo. “O que impediria qualquer alegação de inércia do credor na cobrança dos honorários”, disse. Assim, por unanimidade, a 3ª turma do STJ rejeitou o recurso da Cooperativa dos Produtores de Cana e Álcool de São Paulo.