Da redação
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional, por unanimidade, trechos da Lei 14.365/2022 que, por erro de tramitação no Congresso Nacional, revogaram indevidamente dispositivos fundamentais do Estatuto da Advocacia. A decisão restaura garantias essenciais da categoria, incluindo o direito amplo de acesso a processos e a imunidade profissional dos advogados por manifestações realizadas no exercício da atividade.
A medida corrige um equívoco que havia comprometido prerrogativas históricas da advocacia brasileira, estabelecidas no Estatuto da Advocacia como pilares fundamentais para o exercício independente da profissão.
Ação da OAB questiona erro legislativo
A correção do erro foi possível graças à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7231, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade questionou especificamente o artigo 2º da Lei 14.365/2022, que havia revogado os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia, dispositivos que regulamentam as exceções para acesso de advogados a processos e estabelecem a imunidade profissional.
Segundo a OAB, um erro procedimental na elaboração da lei foi responsável pela revogação não intencional desses pontos cruciais. A entidade destacou em sua petição que a revogação não constava do projeto original e não foi objeto de deliberação específica pelos parlamentares, caracterizando um vício no processo legislativo.
A ação ganhou força adicional pelo fato de que os próprios poderes Executivo e Legislativo reconheceram publicamente o equívoco, legitimando a necessidade de correção judicial para restaurar a ordem jurídica adequada.
Cadeia de erros na tramitação legislativa
O relator do caso, ministro Flávio Dino, identificou uma “cadeia de erros” no processo de tramitação da lei no Congresso Nacional. Segundo sua análise, a Câmara dos Deputados não deliberou pela revogação dos dispositivos do Estatuto da Advocacia, mas eles acabaram aparecendo como revogados na versão final que foi aprovada e posteriormente sancionada.
O erro teve origem na apresentação de um projeto substitutivo, onde novos dispositivos que deveriam apenas acrescentar garantias foram incorretamente numerados como parágrafos 1º e 2º. Esta numeração equivocada levou à interpretação de que os parágrafos originais do Estatuto da Advocacia teriam sido revogados, quando na verdade deveriam permanecer vigentes.
A Câmara dos Deputados aprovou o substitutivo com essa redação problemática e o encaminhou ao Senado Federal, dando continuidade ao processo legislativo sem perceber o erro técnico que havia sido cometido na redação do texto.
Reconhecimento do erro pelos três Poderes
Posteriormente, a Câmara dos Deputados identificou o equívoco e comunicou formalmente o erro às demais instâncias. O comando do Senado Federal também reconheceu a falha e acionou a Presidência da República para que fosse feita a correção necessária antes da sanção da lei.
No entanto, apesar das comunicações entre os poderes e do reconhecimento da falha, o governo federal não procedeu à correção do texto antes de sancionar a lei, mantendo indevidamente a revogação dos dispositivos do Estatuto da Advocacia na versão final promulgada.
O ministro Flávio Dino enfatizou em seu voto que tanto o Poder Executivo quanto o Congresso Nacional reconheceram expressamente, nos autos da ADI, a ocorrência do erro material e solicitaram a invalidação dos dispositivos questionados, demonstrando consenso sobre a necessidade de correção.
Restauração das garantias profissionais
Com a decisão do STF, ficam restauradas prerrogativas fundamentais da advocacia brasileira que haviam sido inadvertidamente suprimidas. O direito de acesso amplo a processos judiciais volta a ser garantido aos advogados, permitindo o exercício pleno da defesa de seus clientes e o cumprimento de suas obrigações profissionais.
A imunidade profissional por manifestações realizadas no exercício da atividade também é reestabelecida, protegendo os advogados de eventual responsabilização por opiniões e argumentações apresentadas em defesa de seus constituintes, desde que dentro dos limites éticos da profissão.