A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou quatro teses sobre divergências que vinham sendo observadas no Judiciário quanto à situação de pensionistas de militares à assistência médica-hospitalar das Forças Armadas. O STJ fixou a posição de que esses pensionistas não possuem direito adquirido ao regime jurídico relativo a tal assistência, no Tema 1.080.
Além disso, os ministros que integram a Seção definiram que a administração militar tem o “poder-dever” de fiscalizar periodicamente a manutenção dos requisitos para esse serviço, motivo pelo qual não cabe aos pensionistas argumentar na Justiça direito ao prazo decadencial previsto na Lei 9.784/99 (legislação que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal).
E destacaram que não se configura legítima a alegação de dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.
O julgamento foi realizado sob o rito dos recursos repetitivos — sistema no qual a tese definida passa a ser aplicada a todos os processos em que se discute idêntica questão de Direito — no Recurso Especial (Resp) 1.880.238.
Sistema próprio
Para o relator do tema na Corte, ministro Afrânio Vilela, os integrantes das Forças Armadas, bem como seus dependentes, possuem um sistema de saúde próprio, com delimitação específica dos beneficiários e da assistência médico-hospitalar, conforme o Decreto 92.512/1986. Esse sistema de saúde, segundo ele, é custeado parcialmente pelos militares, de forma compulsória.
O magistrado também afirmou no seu voto que a contribuição de custeio tem a natureza jurídica de tributo, conforme estabelece o artigo 3º do Código Tributário Nacional. Em outras palavras, essa assistência médica não possui caráter previdenciário,o que afasta as premissas de vitaliciedade e do direito adquirido.
Outro ministro a se manifestar sobre o tema, Francisco Falcão, informou que o Estatuto dos Militares, antes da alteração promovida pela Lei 13.954/2019, no seu artigo 50, parágrafo 2º, considerava dependentes incondicionais (presunção de dependência) apenas “a esposa” e o “filho menor de 21 anos ou inválido ou interdito”.
Todos os demais vinham acrescidos da condição, contanto que não recebessem qualquer remuneração. Com exceção da viúva do militar e demais dependentes sob a responsabilidade dela.
Falcão enfatizou que a assistência médico-hospitalar, como direito próprio (em outras palavras: sem a vinculação ao militar ou à viúva), somente foi concedida aos dependentes condicionados com a inclusão do parágrafo 5º pela Lei 13.954/2019, mantidas as condições de conservarem os requisitos de dependência e participarem dos custos e do pagamento das contribuições devidas.
Já os dependentes não presumidos devem viver sob dependência econômica do militar, sob o mesmo teto, e não receber remuneração ou rendimentos, além de terem sido declarados como dependentes pelo militar.
O colegiado da Seção, diante disso, se posicionou no sentido de que o direito a essa assistência somente pode ser considerado legítimo enquanto estiverem presentes os requisitos para o seu exercício, sem qualquer vinculação com o recebimento ou não de pensão por morte.
Teses consolidadas
Como resultado do julgamento, a 1ª Seção fixou as seguintes teses sobre o tema, dispostas abaixo:
1) Não há direito adquirido a regime jurídico relativo à assistência médico-hospitalar própria das Forças Armadas – benefício condicional, de natureza não previdenciária, diverso da pensão por morte e não vinculado a esta –, aos pensionistas ou dependentes de militares falecidos antes ou depois da vigência da Lei 13.954/2019.
2) A definição legal de “rendimentos do trabalho assalariado”, referida no parágrafo 4º do artigo 50 da Lei 6880/1980, na sua redação original, inclui as “pensões civis ou militares de qualquer natureza”, conforme expressamente estabelecido no artigo 16, inciso XI, da Lei 4.506/1964.
3) A administração militar tem o poder-dever de realizar a fiscalização e verificação periódica da manutenção dos requisitos à assistência médico-hospitalar, nos termos da legislação e do regulamento, respeitado o devido processo legal, não se aplicando o prazo decadencial do artigo 54 da Lei 9.784/1999, ante a contrariedade à lei e afronta direta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, previstos no artigo 37, caput, bem como o princípio da probidade administrativa, previsto no parágrafo 4º, além do artigo 5º, II, da Constituição da República.
4) Para aferição da dependência econômica, em aplicação analógica do artigo 198 do Estatuto dos Servidores Públicos (Lei 8.112/1990): não se configura a dependência econômica para fins de assistência médico-hospitalar quando o pretenso usuário perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive pensão ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salário mínimo.