Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível a homologação de sentenças proferidas no exterior que autorizam a mudança completa do nome de brasileiros, inclusive do sobrenome, desde que sejam atendidos os critérios exigidos por lei e pelo regimento interno da Corte para as homologações em geral.
A decisão partiu do julgamento do processo referente à homologação de decisão estrangeira (HDE) Nº 7.091, pela Corte Especial do Tribunal – formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ e responsável por avaliar ações penais contra autoridades e divergências interpretativas de legislação.
Naturalização norte-americana
O pedido de homologação foi feito por um brasileiro domiciliado nos Estados Unidos que possui certidão de naturalização norte-americana e que fez a mudança do nome conforme a legislação daquele país. Na alteração, o sobrenome da família foi totalmente retirado.
Em razão disso, o Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pela improcedência do pedido, por entender que a legislação brasileira não permite esse tipo de supressão e, portanto, a sentença ofenderia a ordem pública.
Mas de acordo com a relatora do processo na Corte Especial, ministra Isabel Gallotti, todos os requisitos legais e regimentais para a homologação foram cumpridos, como a apresentação dos documentos exigidos com a devida tradução e a existência de sentença definitiva proferida por autoridade estrangeira competente.
Desejo não ofende soberania nacional
Além disso, a ministra afirmou no seu relatório que “diversamente do sustentado pelo Ministério Público Federal, a sentença estrangeira não contém ofensa à ordem pública, à soberania nacional ou à dignidade da pessoa humana”.
A magistrada acrescentou, também, que “a decisão não envolve matéria de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira”.
Leis do país onde mora
No caso em questão, o homem comprovou residir nos Estados Unidos, e, conforme explicou a relatora o artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) estabelece que a lei do país em que a pessoa for domiciliada determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, bem como o nome, a capacidade e os direitos de família.
“Portanto, o procedimento realizado para substituição do nome não está sujeito à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e, muito menos, ao procedimento do registro civil brasileiro”, frisou.
“Norma nuclear”
Em relação à supressão total do sobrenome, a ministra destacou que, embora a legislação brasileira não disponha sobre o assunto, isso não afasta a validade do ato estrangeiro. “Não estamos diante de norma nuclear do ordenamento jurídico brasileiro e, inclusive, a Lei 14.382/2022 — que dispõe sobre o sistema eletrônico dos registros públicos — facilitou não só a mudança do prenome como também a de nomes de família”, acentuou.
“A escolha de prenome e de sobrenome de origem anglófona é compreensível e razoável no caso do requerente, já que evita possível estigma ou discriminação no país de que se tornou nacional”, acrescentou no seu relatório voto. “A mudança de sobrenome não viola, no caso concreto, nenhum interesse público relevante ou de terceiros”, disse.
— Com informações do STJ