Da Redação
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), numa decisão que mudou outras posições dos seus magistrados sobre o tema, decidiu na última semana que o exame falso positivo de HIV (teste de Aids) não gera obrigatoriamente o dever de indenizar a pessoa que recebe o resultado.
O caso teve essa decisão porque avaliou o contexto completo da situação que resultou no processo. Na origem, tudo partiu de uma mulher que, durante o parto, foi submetida a um teste rápido de HIV que atestou ser ela portadora do vírus.
Impedida de amamentar
A mulher relatou que em função desse resultado, seu parto em vez de ser normal foi realizado por meio do procedimento de cesariana e ela ficou impedida de amamentar a filha.
Somente três dias depois, por meio de novo exame, o laboratório constatou que ela não estava infectada e que o primeiro resultado se tratava de falso positivo. O caso foi julgado no TJSP pela 13ª Câmara de Direito Público, que negou pedido de indenização pleiteado pela mulher.
Condutas adequadas
Para o relator do processo, o desembargador Spoladore Dominguez, “as condutas médicas se mostraram adequadas e obrigatórias para aquele momento, como a suspensão do aleitamento materno (para evitar a transmissão vertical do vírus) e a prescrição de medicação profilática do medicamento AZT (antirretroviral)”.
“É importante frisar que não há elementos probatórios indicando falha na colheita, ou no procedimento adotado para realização do exame que levou ao resultado falso positivo. No mais, não foram apontadas sequelas nas coautoras, até porque quando disponibilizado o resultado da contraprova, o aleitamento materno foi incentivado e foi eficaz “, afirmou o magistrado.
Por unanimidade, o colegiado votou conforme a posição do desembargador relator. O processo julgado foi a Apelação Nº 1001928-56.2019.8.26.0663. Os apelantes foram o município de Votorantim (SP) e o Instituto de Medicina Diagnóstica Alves Muller Ltda Me.
— Com informações do TJSP