O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o direito real de habitação pode ser reavaliado ou revisto sempre que houver um único imóvel a inventariar entre os herdeiros e quando o cônjuge ou companheiro da pessoa falecida tiver recursos financeiros suficientes para assegurar sua subsistência e moradia em condições dignas.
O entendimento, que tende a ser acompanhado em julgamentos semelhantes país afora, foi adotado pelos ministros da 3ª Turma do STJ em recurso que deu ganho de causa a dois irmãos. Eles pediram a exclusão do direito real de habitação da viúva do pai sobre o único imóvel deixado por ele ao morrer.
Durante o processo de inventário, numa ação em separado, os irmãos defenderam que o direito real de habitação, previsto no artigo 1.831 do Código Civil, poderia vir a ser “mitigado em favor dos direitos de herança e de propriedade”, em circunstâncias especiais.
Em primeira e segunda instâncias, os magistrados consideraram que o chamado “direito real de habitação” consiste num mecanismo de proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente, como forma de evitar sua exclusão do imóvel familiar, independentemente da existência de outros bens no inventário.
Padrão financeiro
Mas no recurso apresentado ao STJ os herdeiros alegaram que a viúva recebe pensão integral do falecido, que era procurador federal, com benefícios equivalentes aos dos procuradores em atividade, além de possuir mais de R$ 400 mil em sua conta bancária, o que lhe permitiria morar em um imóvel de padrão semelhante ou superior ao deixado pelo marido.
Também informaram que, como o imóvel é o único bem a ser inventariado e há pequena diferença de idade entre a viúva e os herdeiros, estes teriam poucas chances de usufruir da propriedade.
Conforme o entendimento da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, apesar do direito real de habitação ser uma garantia importante no âmbito sucessório, esse direito não é absoluto e, em situações específicas e excepcionais, pode ser mitigado.
“Especialmente quando não atende à sua finalidade social, sendo necessário avaliar caso a caso a prevalência do direito dos herdeiros em comparação com o direito do cônjuge sobrevivente”, enfatizou ela, no seu voto.
De acordo com a ministra, o artigo 1.831 do Código Civil deve ser interpretado de modo que, “como regra geral, o direito real de habitação seja garantido ao cônjuge sobrevivente, desde que cumpridos os requisitos legais, podendo esse direito ser relativizado em situações excepcionais”.
Por isso defendeu que, no caso em questão, “deve-se relativizar tal direito”. Até porque, além da companheira do falecido ter condições de se manter, trata-se do único imóvel deixado por ele e a manutenção do direito real, neste caso, “acarretará em prejuízos insustentáveis para os seus herdeiros – que jamais vão usufruir do bem em vida”.