O Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (18/02), o ato normativo que regulamenta o uso da inteligência artificial no poder Judiciário. Na sessão, foram incorporadas algumas sugestões à versão original da minuta, apresentada inicialmente no dia 11/02.
Apesar da aprovação, alguns conselheiros alertaram que o tema deve ser revisto no futuro, devido à constante evolução digital. O presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que é importante dar esse primeiro passo.
“Não é fácil disciplinar a inteligência artificial pelas complexidades técnicas e pela velocidade da transformação, mas majoritariamente o Conselho entendeu que ainda sim é melhor uma tentativa de parametrizar essa matéria”, afirmou Barroso.
A proposta, elaborada por um grupo de trabalho, tem o objetivo de atualizar a Resolução CNJ n. 332, de 21 de agosto de 2020, de acordo com avanços recentes na área de inteligência artificial, em especial as técnicas de IA generativa – tecnologia que cria conteúdo novo, como imagens, vídeos, músicas, textos e áudios e imita o comportamento humano.
Entre vários pontos, o relator, conselheiro Bandeira de Mello, estabeleceu a definição de diretrizes, requisitos e de estrutura de governança para o desenvolvimento, uso e auditabilidade de ferramentas de inteligência artificial no poder Judiciário, garantindo a conformidade com normas éticas, a proteção de dados pessoais, a mitigação de riscos e a supervisão humana no uso dessas tecnologias.
Bandeira enfatizou que a ideia não é substituir o juiz.
“Ninguém quer ser julgado por um robô, e a normativa proposta não permitirá isso. Será em verdade uma ferramenta para auxiliar o magistrado na sua tomada de decisão”.
O conselheiro destacou situações em que a IA generativa poderá ajudar no trabalho do magistrado.
“Soluções de IA poderão ajudar o juiz a formular perguntas em audiências, a detectar contradições em depoimentos, a perceber que sua decisão contraria precedente relevante ou entendimento de seu tribunal, mas não vão subtrair do magistrado incumbido da jurisdição a ampla cognição do processo e sua possibilidade de proferir a decisão mais justa em cada caso concreto”.