O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que contribuições previdenciárias inferiores ao mínimo legal devem ser consideradas para efeitos de carência e qualidade de segurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social. O entendimento levou os desembargadores do TRF4 a determinarem à autarquia que conceda benefício por incapacidade temporária a uma trabalhadora rural em tratamento de câncer do colo do útero.
O pedido foi negado inicialmente pelo INSS com o argumento de que a doença teria surgido antes da mulher ser contratada e que suas contribuições mensais, somadas, não atingiam o mínimo exigido por lei. Mas a trabalhadora entrou com uma ação no Juizado Especial da Comarca de Toledo (PR) e obteve decisão favorável.
Para a juíza federal Raquel Kunzler Batista, existe precedente por parte da 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul que diferencia o limite mínimo legal para contribuição mensal do salário mínimo exigido para determinadas categorias de segurados, como empregados formais e trabalhadores avulsos.
“Desse modo, as contribuições vertidas abaixo do salário mínimo devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência. Essa constatação torna inócua a discussão acerca da data de início da doença para fins de verificação da dispensa de carência prevista na Lei nº 8.213/1991 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social)”, destacou a magistrada em sua decisão.
O INSS recorreu ao TRF 4 e o autor do recurso na 3ª Turma Recursal da Corte, juiz federal Gilson Luiz Inácio, manteve integralmente a decisão, garantindo à trabalhadora o direito ao benefício. O colegiado votou por unanimidade conforme a posição do relator.