O Supremo Tribunal Federal analisa, no plenário virtual, o direito à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso, mesmo que o cargo tenha sido extinto após a homologação do concurso. Relator do recurso, o ministro Flávio Dino negou provimento e reconheceu o direito subjetivo à nomeação do candidato. Os demais ministros podem apresentar os votos até o dia 06/12.
O tema é discutido no RE 1316010, apresentado pelo município de Belém contra decisão do Tribunal de Justiça do Pará e já teve a repercussão geral reconhecida pela Corte.
Entenda o caso
Um homem foi aprovado na segunda colocação para o cargo de soldador, em concurso público com seis vagas previstas no edital, mas não foi convocado dentro do prazo. Ele acionou a Justiça paraense e teve o direito reconhecido.
O município de Belém recorreu da decisão alegando que o acórdão do TJPA violou a jurisprudência do STF. Argumentou ser possível afastar a premissa de que o candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação quando demonstrada lesão à ordem pública, considerando que o interesse público deve sempre prevalecer. Pontuou, ainda, que passa por grave crise financeira e que a não nomeação de grande parte dos candidatos aprovados ocorreu devido à extinção por lei da maioria dos cargos ofertados no edital de abertura.
Na decisão, o TJPA considerou que não havia como acolher os argumentos dos recorrentes, porque a aprovação e classificação do apelado estavam dentro do número de vagas previstas no edital. Ressaltou, ainda, que a Lei no 9.203/2016, prevendo a extinção de cargos no Município foi criada após a homologação do concurso público e e se trata de circunstância posterior inclusive ao ajuizamento da ação, que não possui capacidade de excluir o direito do candidato de ser nomeado para ocupar o cargo para o qual foi aprovado.
Voto do Relator
Ao negar provimento ao recurso, o ministro Flávio Dino citou decisão do STF, no RE 598.099, que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame público no momento da homologação do concurso, destacando as exceções em quatro situações: superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
Segundo Dino, ficou comprovado nas instâncias ordinárias que a extinção do cargo público, para o qual o candidato foi aprovado, somente aconteceu depois da publicação da sentença.
“Isto é, muito tempo após o transcurso do prazo de validade do concurso, violando o direito adquirido que se configurou no exato momento em que tal ocorreu (…). Esta circunstância invalida a afirmação do Município recorrente de que a causa motivadora da obstaculização da nomeação do candidato foi o interesse público consubstanciado no limite de gastos com pessoal. Ora, se este fato fosse realmente verdadeiro, o ente municipal teria extinto o cargo muito antes do ajuizamento da ação e da prolação da sentença”, afirmou Dino no voto.