O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a empresa Mercado Livre, assim como qualquer aplicativo de entrega de compras feitas via internet, tem responsabilidade subsidiária na contratação dos motoristas que fazem essas entregas na residência dos consumidores. Ou seja, também tem a obrigação de arcar com os custos de uma ação ou indenização contra a empresa terceirizada.
O recurso em julgamento partiu de reclamação trabalhista feita por um motorista que pediu judicialmente o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de Diadema (SP) que fazia entregas exclusivamente para o Mercado Livre.
Na ação, o trabalhador reivindicou que o tomador dos serviços também fosse responsável por pagar as verbas trabalhistas devidas, pois, embora a empresa para a qual ele trabalhava desse ordens e punições aos empregados, todos os serviços eram executados exclusivamente para o Mercado Livre, que acompanhava as entregas por meio de um aplicativo com GPS.
O Mercado Livre se recusou a arcar com parte dos pagamentos, alegando que não tem responsabilidade com o profissional, mas em decisão de segunda instância o trabalhador conseguiu o reconhecimento do vínculo de emprego com a R3, a empresa reclamada, além da responsabilização subsidiária da empresa Mercado Livre pelo pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral, entre outras custos.
Recurso negado
A plataforma de vendas apresentou um recurso junto ao TST reiterando que não lhe cabe qualquer responsabilização no caso. Na 4ª Turma do Tribunal, onde o processo foi julgado, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, rejeitou o recurso. Inconformada, a empresa apresentou um segundo recurso, na forma de agravo.
De acordo com a magistrada, a Mercado Livre apenas reproduziu integralmente a decisão de segunda instância, sem atender à exigência legal para que o recurso pudesse ser admitido. Por isso, o colegiado da turma aplicou à recorrente multa de 2% pela apresentação de um agravo considerado inadmissível ou improcedente, conforme determina o Código de Processo Civil.
Os ministros mantiveram a decisão do tribunal regional da 2ª Região (TRT-2), segundo a qual ficou comprovado que a Mercado Livre era o único tomador dos serviços prestados pelo motorista entregador. E acolheram a argumentação da Corte regional de que “o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada (R3) justifica a responsabilidade subsidiária da contratante, a quem cabe assegurar a idoneidade dos contratos”.