Se um condenado que cumpre pena em regime semiaberto estiver morando em uma cidade diferente daquela em que residia no início do processo, não haverá mudança do juízo escolhido para a execução da pena. O entendimento foi mantido pela 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão tomada esta semana.
A ação que levou à discussão no STJ é referente a um homem condenado a três anos de reclusão em regime semiaberto por furto qualificado. O julgamento aconteceu em Campinas (SP), mas o juízo local resolveu remeter o processo de execução criminal para Itapema (SC), onde o réu estava morando, por entender que essa medida estaria mais em conformidade com a resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça — que instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões.
A partir daí, o juízo de Itapema suscitou o conflito de competência para ser analisado pelo Tribunal Superior, com o argumento de que a resolução do CNJ não alterou as regras para a execução da pena, cuja obrigação continua sendo do juízo da condenação.
Lei de Execução Penal
Para o relator da ação na turma, ministro Sebastião Reis Júnior, a resolução do CNJ não mudou o contexto legal dessa matéria, sem falar que, neste tipo de situação, prevalece o artigo 65 da Lei de Execução Penal, que determina que a execução cabe “ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”.
De acordo com o magistrado, a legislação é clara no sentido de que, nos casos de condenação em regime semiaberto ou aberto, “o apenado deve ser previamente intimado para iniciar o cumprimento da pena, não sendo necessária a expedição de mandado de prisão como primeiro ato da execução”. “Essa providência só é tomada se o apenado não for encontrado no endereço que indicou ou, caso intimado, não se apresentar para iniciar o cumprimento da pena”, acrescentou.
Reis Júnior afirmou que somente numa única hipótese o STJ já considerou que não cabe ao juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, num caso anterior de processo julgado pela Justiça Federal, em que foi estabelecido o cumprimento de pena em regime semiaberto. E destacou que a questão era bem diferente, porque dizia respeito à necessidade de checagem, antes, sobre vagas em estabelecimento prisional adequado.
“No caso em análise, em que a condenação é oriunda da Justiça estadual, não se vislumbra nenhum óbice objetivo para que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio juízo da condenação ou por aquele designado pela lei de organização judiciária local, sendo-lhe possível averiguar, de antemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e intimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao juízo em que domiciliado”, enfatizou o magistrado. Os demais integrantes do colegiado votaram conforme o voto do ministro relator.