Juízo de execução da pena não muda se condenado trocar de cidade

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Se um condenado que cumpre pena em regime semiaberto estiver morando em uma cidade diferente daquela em que residia no início do processo, não haverá mudança do juízo escolhido para a execução da pena. O entendimento foi mantido pela 3a Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão tomada esta semana.

A ação que levou à discussão no STJ  é referente a um homem condenado a três anos de reclusão em regime semiaberto por furto qualificado. O julgamento aconteceu em Campinas (SP), mas o juízo local resolveu remeter o processo de execução criminal para Itapema (SC), onde o réu estava morando, por entender que essa medida estaria mais em conformidade com a resolução 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça — que instituiu e regulamentou o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões.

A partir daí, o juízo de Itapema suscitou o conflito de competência para ser analisado pelo Tribunal Superior, com o argumento de que a resolução do CNJ não alterou as regras para a execução da pena, cuja obrigação continua sendo do juízo da condenação. 

Lei de Execução Penal

Para o relator da ação na turma, ministro Sebastião Reis Júnior, a resolução do CNJ não mudou o contexto legal dessa matéria, sem falar que, neste tipo de situação, prevalece o artigo 65 da Lei de Execução Penal, que determina que a execução cabe “ao juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença”. 

De acordo com o magistrado, a legislação é clara no sentido de que, nos casos de condenação em regime semiaberto ou aberto, “o apenado deve ser previamente intimado para iniciar o cumprimento da pena, não sendo necessária a expedição de mandado de prisão como primeiro ato da execução”. “Essa providência só é tomada se o apenado não for encontrado no endereço que indicou ou, caso intimado, não se apresentar para iniciar o cumprimento da pena”, acrescentou.

Reis Júnior afirmou que somente numa única hipótese o STJ já considerou que não cabe ao juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, num caso anterior de processo julgado pela Justiça Federal, em que foi estabelecido o cumprimento de pena em regime semiaberto. E destacou que a questão era bem diferente, porque dizia respeito à necessidade de checagem, antes, sobre vagas em estabelecimento prisional adequado.

“No caso em análise, em que a condenação é oriunda da Justiça estadual, não se vislumbra nenhum óbice objetivo para que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio juízo da condenação ou por aquele designado pela lei de organização judiciária local, sendo-lhe possível averiguar, de antemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e intimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao juízo em que domiciliado”, enfatizou o magistrado. Os demais integrantes do colegiado votaram conforme o voto do ministro relator.

 

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