Após pedido de vista do ministro Nunes Marques, a análise da regra proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) sobre a participação de advogados no processo seletivo de formação de listas sêxtuplas para indicações a tribunais foi suspensa no Supremo Tribunal Federal. O tema estava sendo julgado no plenário virtual. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6810), a Procuradoria-Geral da República contesta norma que exige que o profissional seja inscrito há mais de cinco anos no conselho seccional da Ordem, abrangido pela competência do Tribunal para o qual a vaga foi aberta.
Apesar da suspensão do julgamento, já há maioria formada para rejeitar o pedido da PGR. Seguiram a divergência inaugurada pelo ministro Flávio Dino, os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, André Mendonça, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Acompanham o relator, ministro Dias Toffoli, que votou pelo provimento da ação, os ministros Cristiano Zabine e Alexandre de Moraes.
Voto do relator
Os pedidos da PGR foram aceitos pelo relator, ministro Dias Toffoli, que votou para declarar a norma inconstitucional. No seu entendimento, apesar do estabelecido pela norma questionada possuir certa correlação lógica com o tratamento desigual conferido aos advogados, o critério adicional proposto pelo Conselho Federal da OAB não encontra amparo no texto constitucional.
“ Porquanto impõe distinção entre os advogados em razão da localidade de desempenho da atividade profissional que caminha na direção oposta à concretização do quinto constitucional e à formação das listas sêxtuplas”, afirmou.
Para Toffoli, o critério favorece o formalismo burocrático e o corporativismo local.
“Esse critério, em vez de fortalecer os valores constitucionais, especialmente os da composição plural dos órgãos judiciais, do pluralismo político, da isonomia e os princípios republicano e democrático, parece esvaziá-los de qualquer conteúdo, em prol do formalismo burocrático, da prevalência do corporativismo local da entidade de classe representativa da categoria e, inevitavelmente, de seus interesses exclusivos”, concluiu o ministro.
Modulação dos efeitos
O ministro Dias Toffoli defendeu ainda a modulação dos efeitos da decisão a partir da data da publicação da ata do julgamento.
“Preservando-se a higidez das listas sêxtuplas formadas em conformidade com o dispositivo ora declarado inconstitucional, de modo a manter íntegros os atos de provimento de advogados para a composição dos tribunais regionais federais e para os tribunais de justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios publicados até essa data”.
Divergência
Ao abrir divergência, o ministro Flávio Dino entendeu que a regra que permite a elaboração das listas tem a finalidade de atender ao comando constitucional contido no art. 94, que expressamente determina à OAB, órgão de representação da classe, a indicação dos nomes dos advogados em lista sêxtupla. Segundo o ministro, de acordo com o universo de advogados interessados, impõe-se ao Conselho Federal a definição dos nomes que formarão a lista e, por conseguinte, a tarefa de rejeitar ou de não incluir os demais nomes inscritos.
“Sem descurar previstos no art. 94 da Constituição da República, para o ingresso de advogados pelo quinto constitucional, os requisitos do notório saber jurídico, da reputação ilibada e dos mais de dez anos de efetiva atividade profissional, reputo imprescindível considerar que incumbe justamente ao órgão de classe a formação da lista sêxtupla”, afirmou.
Dino ressaltou em seu voto que a norma, que estabelece o critério legal e regulamentar, só pode deixar de ser cumprida, “na hipótese em que objetivamente demonstrada a absoluta impossibilidade do seu preenchimento, a exemplo da insuficiência – total ou parcial – de interessados em concorrer à vaga, com “inscrição, há mais de 05 (cinco) anos, no Conselho Seccional respectivo”.
Por fim, o ministro destacou o caráter preventivo da norma impugnada, desestimulando artificiais “itinerâncias” para atender objetivos desviantes do interesse público, relacionados, or exemplo, a fatores políticos ou econômicos.