A partilha de bens feita por casal em processo de divórcio, mesmo após medida protetiva de violência doméstica, continua sendo de competência das Varas de Família existentes nos tribunais de Justiça brasileiros. O entendimento foi pacificado durante julgamento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nesta terça-feira (10.12).
A divergência sobre o caso tomou como base processo referente a um casal divorciado em 2015, na Bahia. Em 2020, o juízo de 1ª grau declarou, de ofício, incompetência para julgar a partilha de bens e transferiu a tramitação para a Vara de Violência Doméstica, em função de ter sido movida uma medida protetiva pela ex-esposa um ano antes, com a alegação de que estava recebendo ameaças de morte em função da disputa patrimonial.
Para a relatora do processo no STJ, ministra Isabel Gallotti, a Lei Maria da Penha exclui expressamente da competência do Juizado de Violência Doméstica as pretensões ligadas à partilha de bens. A mesma legislação também estabelece que, se a situação de violência surge após o ajuizamento da ação, esta deve continuar a tramitar no juízo inicialmente competente.
“Além disso, no processo em questão, a ação de partilha foi proposta antes do surgimento de qualquer situação de violência doméstica. Portanto, não se tratava de um processo de divórcio ou dissolução de união estável, mas apenas de partilha de bens já iniciada anos após o término da relação conjugal”, afirmou a relatora no seu voto.
A ministra destacou que a transferência de competência para a Vara de Violência Doméstica contrariou a legislação, reafirmando que a ação deveria continuar na Vara de Família. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos ministros, que fixaram a competência da 2ª Vara de Família de Camaçari (BA) para julgar o caso.