Para STJ, indenização por encerramento de contrato também cabe entre PJs

Para STJ, indenização legal por encerramento de contrato também cabe em prestação de serviço entre PJs

Há 4 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

A indenização prevista no artigo 603 do Código Civil (CC) é aplicável aos contratos de prestação de serviço entre pessoas jurídicas, nos casos de rescisão unilateral, imotivada e antecipada, independentemente de estipulação contratual expressa. 

Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante julgamento de recurso especial na 3ª Turma da Corte. Os ministros integrantes da Turma entenderam que não há vedação à incidência do dispositivo entre pessoas jurídicas

Gestão condominial

O caso partiu, na origem, de processo movido por uma empresa de gestão condominial contratada por um condomínio para prestação de serviços por certo período. Só que o contrato foi encerrado antes do término de seu prazo de forma unilateral e imotivada pelo condomínio, o que resultou no ajuizamento de ação indenizatória por parte da empresa, com fundamento no artigo 603 do CC.

Depois de o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidir que o dispositivo não seria aplicável no caso, com o entendimento de que só incidiria nos contratos de prestadores de serviços autônomos, a matéria subiu para o STJ, por meio do Recurso Especial (REsp) Nº 2.206.604.

Evolução da jurisprudência

Para o relator do processo no Tribunal superior, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a interpretação sistemática do antigo Código Civil referente a essa matéria permitia o entendimento de que a indenização era válida exclusivamente nos contratos para execução de serviços prestados por pessoa natural.

No entanto, o ministro afirmou que a “doutrina e a jurisprudência evoluíram, mesmo sob a égide da antiga legislação, para ampliar o escopo da prestação de serviço, adaptando-se às novas formas de contratação e modelos de negócios”. 

Pessoas jurídicas

De acordo com ele, o STJ, ainda na vigência do CC de 1916, passou a admitir a aplicação do dispositivo em discussão nos contratos firmados entre pessoas jurídicas. 

“O código atual não apresenta disposições que relacionem o término prematuro e imotivado do contrato de prestação de serviço exclusivamente com a condição de pessoa natural do prestador, permitindo a incidência da norma do artigo 603 em contratos celebrados entre pessoas jurídicas”, afirmou o magistrado.

Sem diferenciação

Para Vilas Boas Cuêva, atualmente, não há diferenciação quanto à natureza jurídica do contrato de prestação de serviços, de modo que os artigos 593 a 609 do CC não se aplicam apenas aos contratos disciplinados por regras especiais, como o de empreitada e de serviços em mercado de consumo.

“Não há mais espaço para dúvidas quanto à aplicabilidade das normas próprias aos contratos de prestação de serviços sobre aqueles firmados entre pessoas jurídicas, empresárias ou civis”, completou o relator ao reconhecer o fenômeno da pejotização.

-Com informações do STJ

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