Ministro Lelio Bentes Corrêa, do TST

Penhora de salários de sócios de empresas para pagar dívidas trabalhistas deve ser calculada pelos TRTs

Há 7 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar dois recursos sobre a possibilidade de penhora de salários de empresários para pagamento de dívidas trabalhistas, decidiu que cabe aos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) calcular essa penhora, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela própria Corte superior, com base nas regras do Código de Processo Civil (CPC).

No julgamento, a 3ª Turma da Corte passou a autorizar uma penhora limitada a 50% dos rendimentos mensais de sócios de empresas executadas com esse objetivo.  Mas os ministros determinaram que é o TRT da região onde foi ajuizado o processo que deve fixar o percentual do valor a ser penhorado, atendendo aos critérios estabelecidos pelo TST.

Isto porque, além de estabelecer o limite legal de 50% da penhora, os ministros  também vedaram que os ganhos mensais dos executados sejam reduzidos a valores inferiores ao salário mínimo. 

Novo entendimento

A decisão foi aplicada a dois processos em fase de execução, com relatores diferentes. O resultado foi importante porque consolidou um novo entendimento por parte da 3ª Turma do Tribunal quanto à penhora para pagamentos a trabalhadores. Tanto pelo fato de fixar parâmetros, como também por deixar para que o TRT de cada local onde for ajuizada a ação estabeleça o percentual a ser penhorado.

Para o autor da proposta que resultou nesse novo entendimento, o relator da primeira ação, ministro Lelio Bentes Corrêa, o TST, por força da inovação trazida pelo artigo 833, do CPC, considerou possível a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria. 

Mas contanto que seja observado, conforme explicou o ministro, o limite de 50%, previsto no parágrafo 3º do artigo 529 do CPC de 2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. O processo julgado foi o Recurso de Revista (RR) Nº  0091300-67.1998.5.02.0055 .

No caso em questão, uma trabalhadora entrou com recurso junto ao TST para mudar decisão do TRT-2  (SP), segundo a qual, a penhora deveria limitar-se apenas à proporção máxima de 10% da remuneração ou proventos dos antigos patrões da recorrente.

Bentes Corrêa considerou que o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica do TST sobre o tema, ao restringir o percentual ao máximo de 10% dos valores excedentes a cinco vezes o salário mínimo.  Por outro lado,  ressaltou que, o valor da penhora sobre salários ou proventos não pode reduzir os ganhos do devedor a valor inferior a um salário mínimo.

Prestação alimentícia

No segundo processo sobre o tema, o Recurso de Revista (RR) Nº 20100-04.2005.5.17.0001 — cujo relator foi o ministro Alberto Balazeiro — que  também teve na origem uma ação ajuizada por uma trabalhadora, o TRT-17 (ES) indeferiu a penhora, ainda que parcial, sobre valores de natureza salarial recebidos pelo sócio. 

Ao examinar o recurso, Balazeiro destacou que a impenhorabilidade dos vencimentos não se aplica aos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia, como é o caso das verbas de natureza salarial devidas à empregada. 

Assim, a Turma por unanimidade determinou o retorno dos autos ao juízo da execução de cada um dos processos, para que prossigam nos atos de expropriação patrimonial e na penhora dos salários ou proventos de aposentadoria dos executados, com vistas à satisfação do crédito devido. 

E estabeleceu que caberá a esses Tribunais regionais a fixação do percentual a ser objeto de constrição, de acordo com o montante do crédito e a capacidade econômica dos devedores — respeitado o limite previsto no CPC e a vedação de se reduzir os ganhos mensais dos executados a valores inferiores ao salário mínimo.

-Com informações do TST

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