A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que valores que as companhias telefônicas recebem dos consumidores, a título de interconexão e roaming, não integram a base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
De acordo com os ministros da Seção, apesar de contabilizados como faturamento, esses valores não compõem o patrimônio das operadoras de telefonia, pois são redirecionados para outras empresas do setor que, por força legal, compartilham suas redes.
Com esse entendimento, o colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, e rejeitou um recurso interposto pela Fazenda Nacional que pedia a inclusão desses valores no cálculo das contribuições. O julgamento também uniformizou o entendimento da Corte sobre o tema.
Para o ministro relator, “a empresa de telefonia, ao cobrar, em fatura única, todos os serviços prestados ao consumidor, deve incluir os valores correspondente à utilização da interconexão e do roaming.
Quem presta o serviço
Ele explicou que esses valores não pertencem às operadoras e sim a quem efetivamente prestou o serviço, ou seja: “àquelas outras operadoras do sistema que disponibilizaram suas redes, por força de imposição legal, para a operacionalização das telecomunicações”.
Por isso, o relator considerou inadequado o argumento defendido pela União de que seria necessária expressa previsão legal para “excluir” os valores em discussão da base de cálculo das contribuições. Conforme a avaliação de Silva Santos, “se tais valores não configuram faturamento, não há como se falar em exclusão, mas, pura e simplesmente, em caso de não incidência das exações”. Os ministros da Seção votaram por unanimidade conforme o voto do relator.