O Supremo Tribunal Federal decidiu, nesta quarta-feira (02/10), que o poder Executivo pode reduzir o percentual de ressarcimento previsto no Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
O Instituto Aço do Brasil e a Confederação Nacional da Indústria (CNI) entraram com as ADis 6055 e 6040 contra trecho da Lei 13.043/2014. A legislação atual permite que governo federal adote por conta própria um percentual de ressarcimento de tributos entre 0,1% e 3%. As entidades alegam que a liberdade concedida pela lei ao Executivo para mexer nos parâmetros não permite que o índice chegue ao máximo de 3%.
O programa Reintegra foi criado para incentivar a exportação de produtos manufaturados, por meio da lei 13.043/2014 e pelo artigo 2º do decreto 8.415/2015. As legislações buscam devolver o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
A maioria dos ministros seguiu o relator, Gilmar Mendes, que se posicionou contra as ações. Em seu voto, o ministro destacou que o Reintegra se enquadra como benefício fiscal e que se trata de uma “ajuda financeira”.
Ao acompanhar o relator, Flávio Dino considerou que a técnica é correta e constitucional, considerando que se trata de uma política pública de incentivo às exportações. O ministro afirmou que não se pode confundir regime tributário, que é próprio da cadeia de exportação, com os tributos incidentes em toda a cadeia de produção.
Dino ressaltou que é preciso evitar que haja a ideia de que nenhum governo vai adotar essas políticas porque, segundo o Supremo, isso eventualmente se transformaria numa espécie de direito subjetivo adquirido, o que não pode ser.
André Mendonça também avaliou que não é subsídio, mas um benefício fiscal.
Luís Roberto Barroso destacou que o que faz a economia crescer efetivamente é a indústria. O presidente do STF enfatizou a importância do setor no Brasil, mas alinhou-se ao relator seguindo a tese de que o dispositivo que autoriza o poder Executivo a estabelecer o percentual de repasse do ressarcimento é constitucional.
Votos vencidos
Já o ministro Edson Fachin manteve seu voto dado no plenário virtual, divergente do relator.
Luiz Fux adotou o mesmo entendimento e justificou sua posição, em razão dos compromissos comerciais internacionais firmados pelo Brasil. Fux destacou que a nova metodologia do Reintegra pode aumentar impostos, manifestando a preocupação de que o produto a ser exportado não exporte também tributos.
Argumentação das partes
Na sustentação oral, a defesa do Instituto Aço Brasil, feita pela advogada Daniela Gonçalves, alegou que a lei teve o propósito de corrigir os tributos e garantir a imunidade das receitas de exportações.
“Ocorre que este mecanismo, que assim foi almejado, para cumprir essa finalidade constitucional, vem sendo continuamente deturpado pela parcela da legislação, cuja inconstitucionalidade se pleiteia aqui. Ele vem sendo tratado como mero benefício fiscal fosse, com manipulações de alíquotas e sem nenhuma relação com o resíduo tributário acumulado ao longo da cadeia de produção de bens destinados à importação”, argumentou Daniela Gonçalves.
Representando a Fazenda Nacional, a advogada da União Patrícia Grassi Osório frisou que o julgamento é sobre um programa federal que não tem a necessidade de obrigatoriedade da exigida pelos requerentes. “O que não é possível é transformar um modelo de favorecimento fiscal, que constitui em importante política pública de Estado, em direito subjetivo do exportador”, observou.