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STF derruba trecho de lei paulista sobre indicação de juízes sem concurso

Carolina Villela Por Carolina Villela
8 de novembro de 2024
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STF derruba trecho de lei paulista sobre indicação de juízes sem concurso
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O plenário do Supremo Tribunal Federal invalidou, nesta quinta-feira (07/11), trecho de uma lei do estado de São Paulo que criou os departamentos de execução criminal e de inquéritos policiais no Judiciário paulista. A norma anulada atribuía a indicação dos juízes atuantes nas unidades do Decrim e do Dipo ao Conselho Superior da Magistratura, sem exigência de concurso. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5070, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de que a regra paulista não obedece aos parâmetros constitucionais de acesso de magistrados aos órgãos judiciais, que são antiguidade e merecimento. Em março de 2023, ao apresentar o voto, Toffoli reforçou que a jurisprudência do STF não admite a indicação de juízes sem concurso, devendo ser observada a regra constitucional. Segundo o ministro, a proibição da remoção de um juiz sem seu consentimento visa assegurar a independência e a imparcialidade do Judiciário.

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Na sessão desta quinta, o ministro observou que o TJ-SP editou resolução adequando a indicação dos juízes para o Dipo segundo esses critérios. Mas como a lei continua em vigor, ele consid erou necessário declarar a inconstitucionalidade do trecho que trata da designação dos juízes.

Vencidos parcialmente, os ministros Luís Roberto Barroso e Flávio Dino votaram pela interpretação dos dispositivos conforme a Constituição Federal e a aplicação dos critérios definidos no julgamento sobre juiz de garantias. Já o ministro Alexandre de Moraes considerou as normas válidas.

Modulação da decisão

Apesar da divergência em relação à constitucionalidade da norma, os ministros decidiram por unanimidade modular os efeitos da decisão. Para evitar insegurança jurídica em função de uma mudança brusca, definiram que a decisão terá eficácia apenas 24 meses após a publicação da ata do julgamento.

 

Autor

  • Carolina Villela
    Carolina Villela

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