O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve a validade de norma que estabelece que o procurador-geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) deve ser nomeado pelo presidente da República. A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI6247), no plenário vitual.
Na Ação, o governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, questiona a regra atual pela qual cabe ao presidente da República escolher o procurador-geral de Justiça do DF, com base em lista tríplice formada a partir da votação dos integrantes do MPDFT. O autor da ação alega, em síntese, que a norma seria incompatível com a Constituição, por violar o princípio federativo e a autonomia política do Distrito Federal.
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, o pedido é improcedente. O ministro ressaltou que “o artigo 156 da Lei Complementar nº 75/93, ao estabelecer a prerrogativa do presidente da República de nomear o chefe do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, expressa, na verdade, a perfeita sintonia da lei federal com a Constituição da República de 1988”.
Toffoli afirmou, ainda, que “por qualquer ângulo que se analise a argumentação exposta pelo requerente não há como se acolher a pretensão deduzida, (já que) o Ministério Público é instituição permanente, essencial ao regime democrático, autônoma e independente dos demais Poderes (CRFB/88, art. 127), não estando, portanto, subordinada a nenhum deles. Seus membros, no exercício das respectivas atribuições, devem respeito apenas à Constituição, e a nenhuma outra autoridade ou Poder”.