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Negativação indevida é responsabilidade de todos envolvidos, decide STJ

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
10 de outubro de 2024
no STJ
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Negativação indevida é responsabilidade de todos envolvidos, decide STJ

 

O uso de cadastros de inadimplentes por estabelecimentos comerciais que prejudique consumidores, tanto no caso de pessoas físicas como jurídicas, foi objeto de debate no Superior Tribunal de Justiça. A 3ª Turma decidiu que se a inscrição indevida no cadastro resultar em duas ou mais causas todos os que contribuíram para o resultado serão responsáveis pelos danos que a vítima tiver.

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O caso em questão está relacionado a uma empresa fornecedora que negativou, de forma indevida, um supermercado ao emitir nota fiscal sem checar os dados no computador. Ao fazer uma venda para outra empresa, a fornecedora emitiu a nota fiscal no nome desse supermercado, por engano. A empresa não pagou o que devia e, a partir desta transação, o nome do supermercado, que nada tinha a ver com a transação,  ficou negativado.

 

O problema é que, além de ter sido negativado, o cadastro terminou passando para outros lugares, deixando o supermercado com o nome sujo perante vários fornecedores. Os proprietários lesados ajuizaram uma ação de indenização contra as duas empresas: tanto a que foi responsável por repassar seus dados para a emissão da nota fiscal erroneamente, como a empresa que emitiu a nota fiscal e fez a negativação.

 

O comprador que forneceu dados do supermercado para a emissão da nota fiscal é causador do dano. Mas a decisão em primeira instância puniu as duas. A outra empresa recorreu ao STJ, argumentando que não era justo ser responsabilizada por um erro que não tinha sido provocado por ela na origem, embora tenha sido responsável, também, pela negativação do supermercado. A discussão no colegiado foi sobre se tinha culpa tanto quem emitiu a nota fiscal como quem fez a negativação.

 

Para relatora, todos são culpados

 

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, segundo o qual, é possível que um evento danoso seja resultado de mais de uma causa. Segundo ela, “quando é isso o que acontece, todos os que influenciaram o resultado têm de ser responsabilizados” 

“A empresa que recebeu os dados fornecidos pela adquirente dos produtos deveria verificar a sua validade antes de emitir a nota fiscal. A negligência da recorrida na conferência da veracidade dessas informações e a emissão de nota fiscal em nome da recorrente também foi determinante para a inscrição indevida”, destacou a magistrada.

 

O julgamento foi acalorado e com muitos debates, por conta da divergência aberta pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que considerou que “não há qualquer dever legal ou regulamentar que atribua ao fornecedor a responsabilidade de conferir dados que lhe são apresentados pelos seus adquirentes quando de suas transações comerciais”. O ministro acentuou que “o dever de lealdade e de boa-fé se aplica àquele que utiliza de dados de identificação para adquirir produtos ou serviços no mercado”.

 

Impossível conferir dados

 

No seu voto divergente Villas Bôas Cueva defendeu que “afigura-se inviável que se atribua ao fornecedor a responsabilidade de conferir cada CNPJ, CPF, CEP, endereço, nome ou razão social e quaisquer outros dados que lhe sejam apresentados por terceiros, tendo em vista a multiplicidade de transações realizadas e que exigem a emissão de nota fiscal”.

 

Por três votos a dois, a decisão seguiu o voto da relatora e considerou culpadas as duas empresas. Votaram com a posição de Nancy Andrighi os magistrados Humberto Martins e Moura Ribeiro. Enquanto votou com a divergência aberta pelo ministro Villas Bôas Cueva, o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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