O Supremo Tribunal Federal havia retomado nesta sexta-feira (14/02), no plenário virtual, a análise da Resolução 14/2012 da Anvisa, que proíbe a importação e a comercialização de produtos derivados do tabaco que contenham substâncias ou compostos definidos como aditivos. Mas, após um pedido de vista do minstro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. A discussão sobre o tema já tinha sido interrompida em novembro do ano passado, quando o ministro Alexandre de Moraes também pediu mais tempo para analisar o caso.
O relator da ação, ministro Dias Toffoli, negou recurso apresentado pela Cia Sulamericana de Tabacos com o argumento que, segundo a Constituição, o Estado tem o dever de proteger a saúde.
“Mandamento que orienta todo o sistema nacional de vigilância sanitária, no qual a ANVISA encontra-se inserida. Portanto, a atuação da agência, como poder público, deve pautar-se pelo dever de proteção à saúde que emana da Constituição”.
O ministro ressaltou que a Anvisa fundamenta-se em critérios técnicos, amparada em estudos.
“A norma regulatória ateve-se a disciplinar contornos técnicos dos produtos fumígenos, mantendo-lhes a essência, do que concluo que a agência observou a delimitação normativa e técnica para exercer seu poder normativo”.
Caso concreto
O tema é discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1348238, em que a Cia. Sulamericana de Tabacos questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que entendeu que a Anvisa agiu dentro de suas atribuições ao editar a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 14/2012.
A empresa argumenta que a agência teria ultrapassado os limites de seu poder regulatório. E que não há nenhuma evidência de que a proibição possa reduzir o consumo do tabaco ou minimizar os danos causados à saúde dos usuários.
A companhia lembrou que o Supremo analisou o tema no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4874, mas não houve quórum para invalidar a norma. Por isso, defende que a questão seja rediscutida pelo Plenário.
Repercussão geral
A repercussão geral do caso (Tema 1252) foi reconhecida pelo STF em junho de 2023. Ao defender a consolidação do entendimento, Toffoli lembrou que, embora não tenha havido quórum para invalidar a norma, a matéria tem relevância, por estar diretamente vinculada à saúde pública e afetar a economia.