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STJ condena médico a indenizar mulher insatisfeita com plástica

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
11 de dezembro de 2024
no STJ
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STJ condena médico a indenizar mulher insatisfeita com plástica

O Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de um médico cirurgião plástico por danos morais a uma paciente que ficou insatisfeita com o resultado de uma plástica nos seios. Ele terá que pagar indenização à mulher. No processo, a paciente alegou que recorreu à cirurgia para melhorar a aparência das suas mamas, mas achou que elas ficaram piores do que eram antes do procedimento.

O médico argumentou que fez uso de todas as técnicas adequadas durante a cirurgia e alegou que “não tem culpa se a paciente não gostou do resultado”.

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Em primeira e segunda instância, o juízo considerou que a plástica piorou a estética da mulher, o que ficou comprovado por meio de fotos. E condenou o profissional a pagar uma indenização à paciente. A decisão levou o médico a ajuizar recurso junto ao STJ.

No julgamento, os ministros consideraram que, “embora não exista obrigatoriedade de êxito em procedimentos desse tipo, cabe ao profissional demonstrar que o resultado alcançado foi satisfatório, de acordo com o senso comum”. Além disso, para a relatora do recurso na Corte, ministra Isabel Gallotti, “existe entendimento consolidado de que em cirurgias plásticas de natureza estritamente estética há obrigação de resultado”.

Ônus da prova

“Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça que a responsabilidade dos cirurgiões plásticos é subjetiva, presume-se a culpa do profissional com a inversão do ônus da prova”, frisou a magistrada.  

A ministra destacou que, no capítulo aplicado a cirurgiões plásticos, o CDC “não apenas exige que o profissional demonstre a inexistência de culpa ou a existência de fatores imprevisíveis, mas também que comprove que o resultado alcançado foi satisfatório segundo o senso comum, e não segundo critérios subjetivos do paciente”.

Por conta dessa norma, a magistrada defendeu que “se o resultado final não agradar ao paciente, só se pode presumir culpa do profissional quando o resultado for desarmonioso, conforme o senso comum estético”.

Ela enfatizou que, mesmo afirmando que usou a técnica adequada, o médico não conseguiu comprovar que o resultado negativo decorreu de fatores alheios à sua atuação, como uma reação inesperada do organismo da paciente.

Os demais ministros votaram conforme o entendimento da relatora, pela manutenção da decisão de 2ª instância, que condenou o médico ao pagamento de indenização por dano moral à paciente.

 

Autor

  • Hylda Cavalcanti
    Hylda Cavalcanti

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