Da Redação
Decisão do presidente interino do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, acolheu pedido de liminar que garantiu a reserva de vaga em Brasília para um candidato do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) que foi preterido na escolha de lotação.
O candidato foi aprovado para o cargo de analista de tecnologia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pediu para ficar em Brasília, onde reside, mas foi lotado em Cuiabá (MT).
Desrespeito à regra
O ministro afirmou, em sua decisão, no Mandado de Segurança (MS) Nº 31.442, que houve desrespeito à regra prevista nos editais do concurso segundo a qual o primeiro critério para lotação seria, preferencialmente, a cidade de residência do candidato. No caso em questão, o candidato ficou em 65ª colocação e fez a opção de permanecer em Brasília. Enquanto ele foi lotado para o Mato Grosso, outro classificado em posição inferior à sua foi designado para a capital federal.
De acordo com o magistrado, após a homologação do concurso, o órgão responsável pela gestão de pessoal encaminhou e-mail aos candidatos com um questionário sobre a preferência de lotação, de forma a subsidiar o preenchimento das vagas. E mesmo informando que seria dada preferência aos aprovados que moravam na cidade onde havia vaga, a administração pública não conseguiu demonstrar o motivo pelo qual o candidato não foi lotado em Brasília.
Preterição da ordem de escolha
“Em juízo de cognição sumária, verifica-se que houve aparente preterição da ordem na escolha da lotação, bem como ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório”, afirmou o ministro. Luis Felipe Salomão também citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “a administração não tem discricionariedade quanto à convocação de aprovados em concurso”.
Acrescentou, ainda, que há “o direito subjetivo do candidato à nomeação quando se constatar que foi preterido por não observância da ordem de classificação”.
Adoção de medidas cabíveis
A partir desse entendimento, o ministro determinou a adoção de medidas cabíveis para a reserva da vaga em Brasília para o autor da ação. “De forma a impedir assim, eventual perda do direito à posse em razão da inobservância do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 8.112/1990”.
A legislação citada pelo vice-presidente do STJ dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais. O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela 1ª Seção do STJ, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
-Com informações do STJ