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STJ garante a aprovado com boa colocação no CNU, direito de assumir cargo na cidade que escolheu

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
18 de julho de 2025
no STJ
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STJ garante a aprovado com boa colocação no CNU direito de assumir onde escolheu

Da Redação

Decisão do presidente interino do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, acolheu pedido de liminar que garantiu a reserva de vaga em Brasília para um candidato do Concurso Público Nacional Unificado (CNU) que foi preterido na escolha de lotação.

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O candidato foi aprovado para o cargo de analista de tecnologia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pediu para ficar em Brasília, onde reside, mas foi lotado em Cuiabá (MT).

Desrespeito à regra

O ministro afirmou, em sua decisão,  no Mandado de Segurança (MS) Nº 31.442, que houve desrespeito à regra prevista nos editais do concurso segundo a qual o primeiro critério para lotação seria, preferencialmente, a cidade de residência do candidato. No caso em questão, o candidato ficou em 65ª colocação e fez a opção de permanecer em Brasília. Enquanto ele foi lotado para o Mato Grosso, outro classificado em posição inferior à sua foi designado para a capital federal.

De acordo com o magistrado, após a homologação do concurso, o órgão responsável pela gestão de pessoal encaminhou e-mail aos candidatos com um questionário sobre a preferência de lotação, de forma a subsidiar o preenchimento das vagas. E mesmo informando que seria dada preferência aos aprovados que moravam na cidade onde havia vaga, a administração pública não conseguiu demonstrar o motivo pelo qual o candidato não foi lotado em Brasília.

Preterição da ordem de escolha

“Em juízo de cognição sumária, verifica-se que houve aparente preterição da ordem na escolha da lotação, bem como ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório”, afirmou o ministro. Luis Felipe Salomão também citou precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que “a administração não tem discricionariedade quanto à convocação de aprovados em concurso”.

Acrescentou, ainda, que há “o direito subjetivo do candidato à nomeação quando se constatar que foi preterido por não observância da ordem de classificação”.

Adoção de medidas cabíveis

A partir desse entendimento, o ministro determinou a adoção de medidas cabíveis para a reserva da vaga em Brasília para o autor da ação. “De forma a impedir assim, eventual perda do direito à posse em razão da inobservância do prazo previsto no parágrafo 1º do artigo 13 da Lei 8.112/1990”.

A legislação citada pelo vice-presidente do STJ dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais. O mérito do mandado de segurança ainda será analisado pela 1ª Seção do STJ, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura. 

-Com informações do STJ

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Tags: cidade onde candidato residecnuconcurso nacional unificadodireito de escolhamandado de segurançapreterimentoviolação das regras

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