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STJ assegura obrigatoriedade de assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha, inclusive no tribunal do Júri

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive nas ações submetidas ao tribunal do júri.

Conforme os ministros da 5ª Turma da Corte, a nomeação automática da Defensoria Pública como assistente é medida de tutela provisória, válida na ausência de manifestação expressa da vítima – a qual pode optar por advogado particular a qualquer tempo. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial (Resp) ajuizado ao STJ pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) — cujo número não é divulgado por estar sob sigilo judicial.

Atuação da defensoria pública

O Resp, questionou a atuação da Defensoria como representante dos interesses da mãe, do irmão e do filho de uma vítima de feminicídio, reconhecidos judicialmente como vítimas indiretas. O 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, deferiu o pedido de assistência qualificada formulado pela Defensoria Pública. O MPRJ recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

No STJ, o órgão ministerial sustentou, entre outros pontos, que a lei não prevê a possibilidade de a Defensoria Pública representar simultaneamente o acusado e os interesses da vítima ou das vítimas indiretas, razão pela qual requereu a revogação da decisão.

Independência funcional

O relator do processo no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, rejeitou o argumento do MPRJ. O ministro considerou que tal entendimento “levaria à conclusão ilógica de que dois advogados privados pertencentes à mesma seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estariam impedidos de representar partes opostas no mesmo processo”.

Paciornik destacou que a natureza institucional da Defensoria Pública não impede que defensores distintos, dotados de independência funcional atuem simultaneamente na defesa do acusado e na proteção dos interesses da vítima. Isto, conforme assegura o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, desde que não haja coincidência entre os profissionais designados para cada função.

Obrigatoriedade da assistência jurídica

O ministro ressaltou também que a Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, impõe de forma obrigatória a prestação de assistência jurídica qualificada às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

“A conjugação desses dispositivos legais reafirma o dever do Estado de fornecer assistência jurídica completa, em consonância com o artigo 134 da Constituição Federal, que atribui à Defensoria Pública a orientação e a defesa dos necessitados”, frisou o magistrado.

Orientação e proteção

De acordo com o relator, “tais dispositivos de lei não criaram uma nova modalidade de intervenção de terceiros, apenas preconizaram a presença de advogado ou defensor público a fim de orientar, proteger e fazer valer os direitos da vítima de violência doméstica do sexo feminino”.

Ao analisar a incidência desse direito nos processos de competência do tribunal do júri, Paciornik afastou qualquer restrição à assistência jurídica qualificada nos casos de feminicídio. Ele enfatizou que a expressão utilizada no artigo 27 da Lei Maria da Penha – “em todos os atos processuais, cíveis e criminais” – deve ser interpretada de forma ampliativa, reforçando a necessidade de uma assistência especializada e humanizada também no âmbito do tribunal do júri.

– Com informações do site do STJ

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