Da redação
Um suboficial da Marinha foi condenado a um ano de detenção em regime aberto pelo crime de assédio sexual contra uma cabo, mulher trans que cursava formação na força naval. A sentença foi proferida por maioria pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Justiça Militar da União, após processo que destacou elementos de discriminação de gênero.
O caso ocorreu em fevereiro de 2024, numa escola de formação da Marinha no Rio de Janeiro, quando o militar superior fez comentários de cunho sexual à vítima, provocando grave abalo psicológico na militar.
Crime ocorreu em ambiente hierárquico militar
Segundo a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), no dia 6 de fevereiro de 2024, o suboficial, então comandante de Companhia, abordou a cabo de forma inadequada. Puxando-a pelo braço, ele afirmou em tom baixo: “Na época do navio eu não tinha coragem de te rachar, mas agora que você é mulher, se você der mole eu te racho”. A frase fazia referência ao período anterior à transição de gênero da vítima, quando ambos serviram juntos numa fragata em 2011.
No dia seguinte ao episódio, a cabo apresentou uma crise de ansiedade durante a formação matinal do curso, manifestando sintomas físicos graves como contrações musculares, câimbras e desmaio. A militar precisou ser socorrida e medicada na enfermaria da escola, sendo posteriormente encaminhada para atendimento psicológico.
Após relatar o ocorrido à sua comandante, foi instaurada sindicância que resultou no encaminhamento do caso à Justiça Militar. Durante a instrução processual, a vítima reafirmou o teor da abordagem, relatando ter se sentido ameaçada e extremamente constrangida, especialmente considerando o ambiente militar com sua rígida hierarquia e disciplina.
Defesa negou o crime
Durante o processo na Justiça Militar, o suboficial negou as acusações, alegando que apenas cumprimentou a militar e pediu desculpas por supostamente ter utilizado o pronome masculino ao se referir a ela. A defesa sustentou que a intenção do réu era entender como a cabo preferia ser tratada.
A defesa também questionou a tipicidade da conduta e a ausência de provas materiais, argumentando que a acusação baseava-se exclusivamente no depoimento da vítima. Contudo, testemunhas confirmaram a mudança de comportamento da cabo após o incidente, embora nenhuma delas tenha presenciado diretamente a conversa entre os militares.
O Conselho Permanente de Justiça considerou que os depoimentos da ofendida, corroborados pelas testemunhas e pelas evidências do abalo psicológico, foram suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do delito de assédio sexual, tipificado no artigo 216-A do Código Penal.
Sentença destaca preconceito estrutural
Na sentença, a juíza federal da Justiça Militar Mariana Aquino destacou que, embora muitas vezes o assédio sexual ocorra sem testemunhas diretas, a consistência e coerência do depoimento da vítima, somadas ao impacto psicológico imediato, configuram prova robusta da prática criminosa.
A magistrada também ressaltou o preconceito estrutural presente na conduta do réu, que durante o interrogatório referiu-se à vítima por pronomes masculinos, mesmo ciente de sua identidade de gênero. “O réu, durante seu interrogatório em juízo, por diversas vezes se referiu à ofendida no gênero masculino, utilizando o pronome ‘ele’, embora a cabo seja reconhecidamente uma mulher trans, autorizada a utilizar vestimentas femininas e identificada funcionalmente com seu nome social”, registrou a juíza.
Na decisão, a magistrada enfatizou os avanços sociais e jurídicos no combate à violência contra a mulher e à discriminação de gênero, citando a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), ratificada pelo Brasil em 1984.
Pena inclui curso obrigatório sobre assédio
“Não há como acolher as teses defensivas. Ressalta-se o compromisso da sociedade com a punição de práticas que atentem contra a integridade física, psicológica e sexual das mulheres. A busca por igualdade de gênero é um dever institucional e social”, afirmou a juíza Mariana Aquino na sentença.
O Conselho julgou procedente a denúncia e impôs ao réu a pena de um ano de detenção, convertida para cumprimento em regime aberto. Foi concedido o benefício da suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de dois anos, com condições específicas.
Entre as condições impostas estão o comparecimento trimestral ao Juízo de Execução e, de forma inovadora, a obrigatoriedade de participar do curso gratuito online “Assédio Moral e Sexual no Trabalho”, oferecido pelo portal Saberes do Senado Federal. O condenado deverá apresentar o certificado de conclusão, que será anexado aos autos da execução da pena. Da decisão ainda cabe recurso ao Superior Tribunal Militar, em Brasília.