Decisões judiciais em ação coletiva movida por sindicato em benefício dos trabalhadores devem ser aplicadas somente para os profissionais do estado onde está lotado o sindicato autor da ação, segundo o Superior Tribunal de Justiça. A Corte entendeu que os efeitos sobre direitos garantidos na Justiça para profissionais da mesma categoria só passam a valer em outros estados, se os sindicatos desses estados também moverem ações semelhantes no Judiciário.
A posição do STJ foi adotada em relação ao rito dos recursos repetitivos — sistema que estabelece a aplicação do entendimento em todos os tribunais do país.
A decisão da 1ª Seção do STJ estabeleceu que “a eficácia da sentença em ação coletiva promovida por sindicato estadual de servidores públicos está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade”. O entendimento, de acordo com os ministros que integram a seção, vai ao encontro do que determina o artigo 76 do Código Civil.
Entenda o caso
O caso tomou como base um pedido feito por servidor federal que foi aprovado num concurso público num determinado estado, onde nasceu, mas está trabalhando e morando provisoriamente em outro estado. O servidor pleiteou o direito a uma decisão adotada pelo sindicato do estado onde está residindo, por se tratar de um sindicato de profissionais da sua mesma categoria.
Para os ministros, como este servidor está lotado no estado apenas em caráter provisório, e sua origem é em outra unidade da Federação, onde está sindicalizado, não há como ele ter direito a um benefício garantido judicialmente para os trabalhadores de outro sindicato que não seja o dele.
Portanto, entenderam que “sob servidor federal com domicílio necessário em determinado estado – portanto, substituído pelo sindicato de sua categoria cuja base territorial é aquele estado –, ainda que lotado e em exercício provisório em outro estado, não se beneficia do título formado a partir de ação coletiva proposta por sindicato de servidores federais do estado onde se encontra lotado provisoriamente, sendo parte ilegítima para propor o cumprimento daquela sentença”.
Para o ministro Afrânio Vilela, relator do recurso no STJ e que levou a esta interpretação, “o sindicato limita a sua substituição processual e atuação conforme a sua base territorial, prevista em seu registro sindical, o que legitima os servidores nela domiciliados a se beneficiarem da coisa julgada formada em ação coletiva em que figure como autor”.
De acordo com o magistrado, o Supremo Tribunal Federal e o próprio STJ já tinham consolidado a orientação de que não é necessária a filiação do servidor ao sindicato da sua categoria para que ele possa executar individualmente a sentença coletiva.
Além disso, também é pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que os sindicatos são substitutos processuais de toda a categoria, estando legitimados a defender em juízo os interesses da classe correspondente, tanto em ações coletivas quanto em processos individuais.
Mas quando se trata de uma determinada sentença, a decisão judicial resultante desse julgamento tem de ser “limitada à competência territorial para a jurisdição, devendo observar critérios objetivos para que produza efeitos”.
“Os limites subjetivos da coisa julgada vão além das partes litigantes, abrangendo todos os membros da categoria defendida pelo sindicato-parte. Contudo, a eficácia da sentença é limitada à competência territorial para a jurisdição, devendo observar critérios objetivos para que produza efeitos”, afirmou o ministro relator no seu voto.
“A limitação dos efeitos do título judicial à base territorial do sindicato autor decorre do princípio constitucional da unicidade sindical, previsto no artigo 8 da Constituição Federal, que veda a criação de mais de uma organização sindical na mesma base territorial”, acrescentou o magistrado.