O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o trabalhador que tem direito à estabilidade acidentária de 12 meses concedida por empresa onde sofreu um acidente, mesmo que troque de emprego nesse período, não perde o direito à indenização. Segundo decisão unânime da 3ª Turma, a mudança de emprego não significa que esse trabalhador renunciou ao direito que lhe cabe.
O processo em questão é referente a um instalador da WDM Telecom que pediu demissão e conseguiu novo emprego dentro desse período. O homem caiu de uma escada a cinco metros de altura, sofreu fraturas e foi transferido para outra área, onde teve redução de horário de trabalho e, em consequência, de horas extras.
Insatisfeito, ele procurou outro emprego e a empresa considerou que, por conta disso, deveria deixar de lhe pagar a indenização devida para trabalhadores que sofrem esse tipo de acidente.
Para os ministros do TST, o fato de o trabalhador buscar outro emprego “não afasta esse direito nem a natureza ocupacional da doença” que foi provocada por um acidente sério enquanto prestava serviços à empresa.
De acordo com o voto do relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, a jurisprudência do TST (por meio da Súmula 378) diz que a concessão da estabilidade ao profissional que sofre acidente exige apenas o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário. Portanto, diante da constatação do caráter ocupacional das lesões, o instalador tem direito à estabilidade de 12 meses prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991.
“O fato de o trabalhador buscar outro emprego após a rescisão, a fim de assegurar a sua sobrevivência e sua dignidade, não afasta esse direito nem a natureza ocupacional da doença e não configura renúncia tácita ao direito à estabilidade provisória”, enfatizou o magistrado.