A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou condenação de concessionária rodoviária que deve indenizar funcionária atropelada por condutor que se recusava a pagar pedágio, aplicando o princípio da responsabilidade objetiva por risco da atividade.
Uma situação inusitada em Nova Odessa (SP) resultou em importante precedente trabalhista. A agente de atendimento, com apenas 25 dias de trabalho, foi orientada a abordar motorista cuja passagem foi negada na cancela automática. Durante a abordagem por trás do veículo, o condutor deu marcha à ré e a atropelou.
A funcionária sofreu fratura no tornozelo e foi demitida após o término da estabilidade acidentária. Perícia médica constatou redução permanente de 20% em sua capacidade laboral. A gravidade das sequelas fundamentou os pedidos de reparação por danos morais, estéticos e materiais.
Responsabilidade objetiva confirmada
O ministro Cláudio Brandão, relator do caso, esclareceu os fundamentos da decisão. Embora a responsabilidade patronal por acidentes geralmente exija prova de dolo ou culpa, algumas situações dispensam essa comprovação. O risco acentuado da atividade justifica a responsabilização objetiva.
A concessionária assume integralmente os riscos do negócio que explora. O acidente ocorreu durante o exercício das funções laborais em benefício da empregadora. Independentemente de culpa direta pelo atropelamento, a empresa responde pelos danos causados à trabalhadora.
Instâncias ordinárias divergiram
O juízo de primeiro grau e o TRT da 15ª Região inicialmente rejeitaram os pedidos indenizatórios. Segundo os magistrados regionais, o acidente resultou de ato ilegal de terceiro estranho à relação de trabalho. A atitude imprudente e inconsequente do motorista afastaria qualquer responsabilidade patronal.
O TRT chegou a afirmar que o contexto excluiria presunção de contribuição empresarial para o evento. Mesmo por omissão, não haveria como imputar culpa à concessionária pelo comportamento criminoso do condutor. A decisão não prosperou na instância superior.
Valores das reparações
A decisão unânime estabeleceu indenização de R$ 30 mil por danos morais à trabalhadora. Igual montante foi arbitrado para reparação por danos estéticos decorrentes das lesões. Os danos materiais serão apurados em fase posterior de liquidação.
A fundamentação destacou que atividades de maior risco exigem proteção especial aos empregados. Concessionárias rodoviárias desenvolvem serviços que expõem funcionários a situações de perigo acentuado. A responsabilização objetiva protege trabalhadores vulneráveis nessas circunstâncias.
O precedente fortalece a proteção jurídica de categorias expostas a riscos profissionais específicos. Operadores de pedágio, seguranças, cobradores e outras profissões similares ganham maior amparo legal. A decisão também reforça o princípio de que o empregador deve assumir integralmente os riscos do empreendimento.