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STJ rejeita usucapião em área de sociedade de economia mista

Há 2 anos
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, nesta terça-feira (08/10), que mesmo em situações especiais de pessoas que residam há mais de 10 anos numa determinada área, não é possível o usucapião de um imóvel que esteja em terreno pertencente a uma sociedade de economia mista — que possui destinação pública. Com esse entendimento, os ministros que compõem a 3 ª Turma do STJ rejeitaram recurso apresentado por uma família que ocupa uma área pertencente à Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal (Caesb).

 

O usucapião é o instrumento jurídico que permite a pessoas que ocupam um imóvel por 15 anos sem interrupção, independentemente de título de boa-fé, a titularidade da área. Mas há anos os tribunais têm decidido sobre exceções pontuais a esta definição legal. No caso em questão, a propriedade consiste numa área de  7.866 metros quadrados localizada no Distrito Federal.

 

Requisitos

 

Os advogados dos autores do recurso argumentaram que eles apresentam todos os requisitos para ter direito ao usucapião, sobretudo por estarem lá há 15 anos, “de forma contínua, pública e pacífica”. Os magistrados do STJ, entretanto, optaram por manter o entendimento já adotado em instâncias inferiores em relação ao caso.

 

Eles se posicionaram conforme o voto da relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, para quem “a ocupação, por particulares de imóveis destinados ao uso público não pode ser protegida juridicamente, caracterizando-se como mera detenção”. 

 

A ministra destacou que nesta situação em especial a área fica dentro de uma propriedade que pertence a uma sociedade de economia mista com função pública, que é a Caesb. E, por isso, está sujeita ao regime de bens públicos, sobre o qual existe ampla jurisprudência por parte do Tribunal.

 

Além disso, de acordo com Nancy, “a ocupação ilícita de imóveis de sociedades de economia mista com destinação pública não gera direitos possessórios protegidos, e a sua reintegração pela estatal é medida obrigatória, independentemente de tutela judicial, diante do poder-dever da administração de preservar o patrimônio público”.

 

Esbulho

 

Nancy Andrighi também considerou, no seu voto, que argumentos de inércia ou de eventual abandono de imóveis públicos pelo Executivo não alteram a natureza jurídica desses imóveis localizados em áreas com função pública, pois “não se pode confundir abandono com esbulho (termo que consiste na privação de algo por intervenção de terceiro, contra a vontade do dono)”.  

 

E acrescentou  que, “ao pleitear a manutenção de posse em caráter liminar, os autores abriram a possibilidade de a Caesb, em sua contestação, formular pedido de reintegração de posse, conforme previsto no art. 556 do Código de Processo Civil”. “Os bens destinados à prestação de serviços públicos, mesmo desocupados, preservam característica de atender à coletividade”, acentuou. 

 

No seu voto, a magistrada enfatizou que nesse caso existe, inclusive, a  possibilidade de a administração pública cobrar indenização dos ocupantes por utilização indevida do bem, evitando o enriquecimento sem causa. E que a área ocupada, ainda por cima, é tida como “estratégica para a expansão dos serviços de abastecimento de água no Distrito Federal”, o que reforça ao caso, ainda mais, a impossibilidade de usucapião. 

 

Para muitos dos advogados que acompanharam a sessão, a decisão vai servir de parâmetro para muitos debates judiciais que envolvem a ocupação de áreas por longo período no país.

 

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