Por Hylda Cavalcanti
A apresentação de qualquer pedido de esclarecimentos sobre uma decisão arbitral altera o prazo de decadência da ação. Isto acontece, porque o prazo decadencial de 90 dias para se ajuizar ação anulatória de sentença arbitral começa a correr apenas na data da notificação da sentença que julgou o pedido de esclarecimentos, mesmo quando este não é acolhido.
Sendo assim, qualquer pedido de esclarecimentos feito durante o processo, interrompe o prazo que já esteja em andamento para anular uma sentença arbitral. O entendimento foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), durante julgamento da 3ª Turma da Corte.
A decisão tomou como base o julgamento do Recurso Especial (REsp) Nº 2.179.459. No processo original, durante litígio em procedimento arbitral administrado por uma câmara de conciliação e arbitragem de Goiânia, as partes acordaram que as notificações das decisões seriam publicadas internamente na secretaria da própria câmara.
Datas de publicação
A ata de audiência também dispôs as datas de publicação interna da sentença arbitral e da sentença sobre eventual pedido de esclarecimentos. Acontece que, com a publicação da sentença arbitral, houve pedido de esclarecimentos, cujo julgamento em nada alterou a decisão anterior.
Uma das partes, então, ajuizou ação pedindo para anular a sentença arbitral, com o argumento de que houve desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), entretanto, considerou que a ação anulatória foi ajuizada dentro do prazo decadencial.
O caso subiu para o STJ, onde a parte que recorreu ressaltou que houve a decadência do direito de pleitear a anulação da decisão, pois o prazo teria começado já com a intimação sobre a sentença arbitral.
Pedido interrompe a contagem
Para a relatora da ação no STJ, ministra Nancy Andrighi, independentemente de ter sido acolhido, o pedido de esclarecimentos interrompe o prazo de 90 dias para ajuizamento da ação anulatória de sentença de arbitragem.
A ministra afirmou que esse período, de acordo com o estabelecido na jurisprudência atual da Corte, começa a contar novamente a partir da notificação da decisão do árbitro sobre o pedido de esclarecimentos. Ao observar que os esclarecimentos complementam a própria sentença, a magistrada ressaltou que é naquele momento que deve recomeçar a contagem do prazo decadencial para uma eventual ação com o objetivo de anular a sentença arbitral.
“Não há necessidade de acolhimento dos esclarecimentos para que a interrupção do prazo decadencial ocorra. O pedido de esclarecimentos sobre decisão arbitral altera prazo de decadência “, frisou ela. Segundo, ainda, a ministra relatora, o ajuizamento da ação anulatória da sentença arbitral, no caso em questão, ocorreu dentro do prazo decadencial de 90 dias estabelecido no artigo 33, parágrafo 1º, da Lei de Arbitragem.
-Com informações do STJ