Arresto eletrônico de ativos financeiros não exige citação por oficial de justiça

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
14 de agosto de 2025
no Notas em Destaque, STJ
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Arresto eletrônico de ativos financeiros não precisa sempre de citação por oficial de justiça

Ministro Moura Ribeiro, do STJ. Homem branco, de cabelos pretos, oculos de grau, toga preta, paletó preto, camisa branca e gravata lilás - Foto: Divulgação/STJ

Da Redação

Cidadãos com dívidas judiciais devem ficar atentos: o arresto eletrônico de ativos financeiros (bloqueio de dinheiro em conta) pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal, não sendo necessário citação por oficial de justiça. O entendimento foi pacificado durante julgamento esta semana pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

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Os ministros chegaram a esse entendimento à partir de processo que, na origem, tomou como base uma ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra dois devedores, mas a citação por via postal só se efetivou em relação a um deles. Após o prazo para pagamento voluntário, o credor requereu o arresto dos valores necessários para a quitação da dívida em contas bancárias de ambos, por meio do sistema BacenJud. O juízo negou o pedido em relação ao devedor que não teve sua citação efetivada pela via postal. 

Citação por oficial de justiça

Ao avaliar recurso, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a decisão, sob o fundamento de que não houve a tentativa de citação por oficial de justiça, conforme estabelece o artigo 830 do Código de Processo Civil (CPC).

O caso subiu para o STJ, por meio do Recurso Especial (REsp) Nº 2.099/780, no qual o credor sustentou que, embora a tentativa de citação por via postal não tenha sido bem-sucedida, nada impede a realização do arresto eletrônico, pois não seria necessária a citação por oficial de justiça.

Modalidade preferencial

Para o relator do REsp no STJ, ministro Moura Ribeiro, ao contrário do que parecem indicar os artigos 829 e 830 do CPC, “a citação por oficial de justiça não é a modalidade a ser adotada preferencialmente na execução por quantia certa contra devedor que tem condições de pagar suas dívidas”.

O ministro ressaltou que, “nos processos de execução, o oficial de justiça não tem participação obrigatória no momento da citação”. Conforme observou, nesses casos a citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, conforme os artigos 246 e 247 do CPC. “Há muito, só se determina a penhora de bens por oficial de justiça depois de esgotadas as tentativas de penhora eletronicamente encetadas”, destacou o relator. Para ele, não existem vantagens práticas que justifiquem a preferência de citação por oficial de justiça.

Só em caso de expropriação

“A presença do oficial de justiça se tornará indispensável quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça, mas não faz sentido condicionar o deferimento do arresto eletrônico de ativos financeiros à prévia tentativa de citação por oficial de justiça”, frisou o magistrado.

De acordo com Moura Ribeiro, “esse servidor [o oficial de justiça] nem mesmo teria como promover o arresto em tal hipótese”. “Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens”, concluiu.

— Com informações do STJ

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Tags: arresto eletrônicoativos financeiroscitaçãoCPPoficial de justiça

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