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STF declara inconstitucionais decreto e lei sobre reajuste de salário de delegados de polícia do Tocantins

Há 10 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

O Supremo Tribunal Federal decidiu por unanimidade, durante a sessão plenária desta quinta-feira (14), invalidar tanto o Decreto quanto a lei estadual que tratavam do reajuste salarial de delegados da Polícia Civil do Tocantins. A Corte entendeu que o Decreto do Governado do Estado violou o princípio da separação dos Poderes ao suspender unilateralmente uma lei aprovada pelo Legislativo, enquanto a norma foi considerada produto de abuso de poder político com finalidade eleitoral.

O caso envolveu a Lei estadual 2.853/14, que concedeu aumento aos subsídios dos delegados, e o posterior Decreto 5.194/15, editado pelo então Governador para suspender os efeitos financeiros da norma. A decisão representa importante precedente sobre os limites do poder regulamentar do Executivo e sobre legislações editadas em períodos eleitorais.

PSB questionou decreto que suspendia efeitos de lei estadual

O Partido Socialista Brasileiro ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade questionando especificamente o Decreto 5.194/15. A legenda argumentou que o Governador invadiu competência tanto do Poder Legislativo quanto do Judiciário ao revogar unilateralmente uma lei aprovada pelo Congresso estadual.

Segundo a inicial, o Decreto foi editado sob justificativa de que o aumento da despesa não indicou fonte de custeio nem considerou impacto orçamentário-financeiro. O governador teria dado ainda efeitos retroativos à suspensão, agravando a situação jurídica.

Relator considerou decreto usurpação de competência judicial

O ministro Luiz Fux, relator do processo, classificou o decreto como inconstitucional por usurpar competência do Poder Judiciário. Ele destacou que atos administrativos não podem ser utilizados para sustar efeitos de normas aprovadas pelo Legislativo e sancionadas pelo próprio Executivo.

Para o relator, o Decreto configurou inconstitucionalidade tanto formal quanto material. Violou o artigo 84, inciso VI, da Constituição Federal, além dos princípios da separação dos poderes, legalidade e presunção de constitucionalidade das leis.

Fux enfatizou que leis promulgadas só podem ser suspensas através do controle judicial de constitucionalidade. O próprio Governador havia tentado questionar a norma no Tribunal de Justiça local, mas a ação não foi conhecida pela Corte estadual.

Ministro Gilmar Mendes propôs invalidação também da lei

Durante o julgamento, o ministro Gilmar Mendes sugeriu que a própria lei fosse declarada inconstitucional por arrastamento. Inicialmente, a ação questionava apenas o Decreto, mas o decano da Corte considerou necessário analisar também a validade da norma suspensa.

Mendes argumentou que a Lei 2.853/14 foi editada com finalidade estritamente eleitoral, às vésperas das eleições de 2014. Destacou a ausência de estudo de impacto financeiro e de previsão orçamentária, caracterizando afronta ao artigo 169, parágrafo 1º, da Constituição.

O ministro vinculou a norma ao então Governador Sandoval Cardoso, que editou diversas medidas provisórias concedendo aumentos a servidores antes do pleito. Cardoso foi posteriormente declarado inelegível por abuso de poder político.

Procurador-geral incluiu lei no pedido durante sessão

Como a jurisprudência do STF exige pedido específico para analisar a constitucionalidade de leis, o Procurador-Geral da República, Paulo Gonet, apresentou, oralmente, aditamento à inicial durante a própria sessão. Esta providência viabilizou a apreciação da validade da Lei de 2014 pelo plenário.

A inclusão da lei no julgamento permitiu que a Corte analisasse de forma completa a situação jurídica. Assim, tanto o decreto quanto a lei que ele pretendia suspender foram submetidos ao crivo constitucional.

Alexandre de Moraes destacou mudanças pós-redemocratização

O ministro Alexandre de Moraes, em voto-vista, ressaltou que a Constituição de 1988 não recepcionou a prática de chefes do Executivo afastarem unilateralmente aplicação de leis. Essa possibilidade era admitida apenas excepcionalmente antes da redemocratização, em contexto de concentração de poder.

Moraes explicou que o controle abstrato era então restrito ao Procurador-Geral da República, cargo de livre nomeação presidencial, comprometendo a independência da função. Com a nova Constituição, o acesso ao controle concentrado foi ampliado, garantindo autonomia ao PGR e legitimidade a diversos atores.

Decisão unânime estabelece precedente sobre separação de poderes

A unanimidade do plenário confirmou que não existe mais espaço institucional para suspensão administrativa de leis regularmente aprovadas. O julgamento estabelece precedente importante sobre limites do poder regulamentar via decreto e sobre legislações com finalidade eleitoral.

A decisão reforça que eventuais inconstitucionalidades devem ser questionadas através dos mecanismos próprios do controle judicial. O caso também alerta para os riscos de legislações editadas em períodos eleitorais sem adequado respaldo orçamentário.

O julgamento ocorreu na ADI 5297

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