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TST condena cooperativa a devolver valores descontados em plano de saúde por coparticipação

TST condena cooperativa a devolver valores descontados em plano de saúde por coparticipação

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Cooperativa de Crédito dos Empresários da Grande Curitiba e Campos Gerais (Sicoob Sul) a devolver aos empregados valores descontados por coparticipação em plano de saúde. 

A decisão, da 3ª Turma do TST, atendeu a recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná. Para os ministros da Turma, a cobrança violou norma coletiva que previa assistência médica “sem nenhum ônus financeiro” aos empregados de cooperativas com mais de dois anos de funcionamento.

A cláusula coletiva previa plano de saúde empresarial sem custo aos empregados, incluindo tanto mensalidades quanto coparticipação. Ainda assim, a cooperativa contratou plano com coparticipação e aplicou descontos mensais.

Devolução das mensalidades

Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) — cuja jurisdição abrange o Estado do Paraná — determinou a devolução apenas das mensalidades. Isto porque os desembargadores consideraram que a cobrança por coparticipação era permitida pela Lei nº 9.656/1998 (que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde) e não contrariava a norma coletiva.

O caso, então, subiu para o TST, por meio do Recurso de Revista (RR) Nº 2164-38.2017.5.09/0010. Para o relator do processo na Corte, ministro José Roberto Freire Pimenta, a discussão não abordou apenas a legalidade da coparticipação em geral, mas sim, sua compatibilidade com o acordo coletivo firmado. 

Norma coletiva

De acordo com o ministro, a expressão “sem nenhum ônus financeiro” constante da norma abrange qualquer tipo de custo, não apenas mensalidades. Além disso, conforme explicou, “a norma coletiva diferenciava expressamente: cooperativas com menos de dois anos podiam cobrar participação; as demais, não”.

Na avaliação do magistrado, isso mostra que a cláusula objetivou ampliar o benefício aos empregados das cooperativas mais antigas, e interpretá-la de forma diversa seria distorcer seu sentido e ultrapassar o que foi pactuado.

CF e Código Civil

“A cláusula mais favorável prevista no acordo deve prevalecer, conforme o artigo 7º, da Constituição”, frisou. Freire Pimenta também aplicou o artigo 110 do Código Civil, que assegura validade à declaração de vontade tal como manifestada, independentemente de intenção não revelada pela empresa no momento da negociação.

Com esse entendimento, a Turma deu provimento por unanimidade ao recurso do sindicato e determinou a devolução integral dos valores descontados por coparticipação.

— Com informações do TST

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