Da Redação
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese, a partir da sua 3ª Seção de julgamentos — responsável pela resolução de divergências jurisprudenciais na área de Direito Criminal — que a majoração da pena-base pelo crime de tráfico de drogas é desproporcional quando a quantidade de entorpecente apreendido com o réu se mostra ínfima.
A tese, apesar de já possuir jurisprudência na Corte, foi importante porque frequentemente é desrespeitada pela primeira e segunda instâncias. Partiu do julgamento dos Recursos Especiais (REsp) de Nª 2.003.735 e Nº 2.004.455.
Política criminal
Conforme o relator dos recursos que rediscutiram a questão no STJ, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a reafirmação dessa jurisprudência se deu “sob uma perspectiva prática da política criminal brasileira e do estado de coisas inconstitucional vigente no sistema prisional do país”.
Segundo ele, envolveu a interpretação do artigo 42 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006), segundo o qual o juiz, ao fixar a pena, considerará a natureza e a quantidade da substância ou do produto, entre outros fatores.
Exasperação da pena-base
Para o magistrado, o fato de o legislador usar a conjunção “e” entre os termos “natureza” e “quantidade” indica que essa análise deve ser conjunta para permitir o aumento da pena. Sendo assim, a apreensão de quantidade ínfima de droga, mesmo que de natureza grave, não basta para justificar a exasperação da pena-base do réu.
“O diminuto volume de droga não extrapola a normalidade do tipo penal, de modo que sua avaliação isolada como circunstância desfavorável acarretaria em indevido agravamento da pena por elemento já inerente ao tipo penal”, frisou Soares da Fonseca no seu relatório.
Tese fixada
Diante desse resultado, a 3ª Seção do STJ fixou a seguinte tese: “Na análise das vetoriais de natureza e quantidade da substância entorpecente prevista no artigo 42 da Lei 11.343/2006, configura-se desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza”.
— Com informações do STJ