Preso com curso superior aprovado no Enem tem direito a redução de pena

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
5 de dezembro de 2024
no STJ
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Preso com curso superior aprovado no Enem tem direito a redução de pena

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, pela primeira vez, que detentos com formação superior também podem ter remição da pena se forem aprovados no Exame Nacional do Ensino Médio.  A decisão partiu dos ministros da 5ª Turma da Corte, que consideraram, por unanimidade, que a conclusão do ensino superior antes do início do cumprimento da pena não impede que o preso tenha a pena reduzida pelo estudo.

Com esse entendimento, a turma rejeitou recurso do Ministério Público contra a decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que tinha admitido essa situação para um detento. No processo analisado, o presidiário já tinha ensino superior completo quando foi aprovado pelo Enem. Conforme decidiu o TJMS, “a aprovação no exame exige esforço individual e estudo autodidata, mesmo para aqueles que, fora do sistema prisional, já possuíam a formação de nível universitário”.

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O Ministério Público recorreu ao STJ com o argumento de que não considera cabível conceder o desconto da pena nessas condições, por entender que “é presumível que o condenado já possuísse os conhecimentos necessários para ser aprovado no exame”.

O MP enfatizou no recurso que “não foi comprovado que o detento tenha se dedicado aos estudos durante sua permanência no presídio”. E que o instrumento jurídico da remição de pena por estudo “visa à ressocialização por meio da aquisição de conhecimentos inéditos, condizentes com a realidade educacional do apenado antes de sua entrada no sistema prisional”.

Interpretação analógica

O relator do recurso no STJ, ministro Ribeiro Dantas, afirmou que a Lei de Execução Penal (LEP) estabelece, no seu artigo 126, a possibilidade de redução do tempo de cumprimento da pena para condenados em regime fechado ou semiaberto, por meio de trabalho ou estudo.

O magistrado também destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, “é admissível uma interpretação analógica desse dispositivo para favorecer o preso, permitindo a aplicação da remição na hipótese de atividades que, embora não explicitamente previstas na lei, atendam ao objetivo de ressocialização”.

 “As normas da execução penal, especialmente as relacionadas à remição por estudo, devem ser interpretadas de forma mais favorável ao apenado. A legislação não estabelece nenhuma restrição à concessão desse benefício para aqueles que já concluíram o ensino médio ou superior, reforçando a necessidade de uma interpretação ampliativa em prol do reeducando”, destacou o ministro.

“É esse caminho interpretativo que o STJ tem adotado nas controvérsias relacionadas ao tema, porquanto vem considerando devidas as benesses executórias que, apesar de não terem expressa previsão legal, prestigiam a ressocialização do recluso, como na espécie. Ademais, não se trata de conferir espécie de crédito contra a Justiça, porquanto a remição não é concedida pelo simples fato de o apenado já ter formação superior, mas, sim, por ele ter obtido êxito na aprovação do Enem por meio de conhecimentos por ele adquiridos”, acrescentou Ribeiro Dantas.

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