A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região (que abrange ações da Justiça trabalhista ajuizadas no estado de SP) rejeitou pedido de diferenças salariais de trabalhador da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) que alegava desrespeito à alternância entre critérios de antiguidade e merecimento para promoções. A decisão confirma que não há previsão legal obrigando essa prática.
A relatora, juíza Soraya Galassi Lambert, destacou que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permite promoções por apenas um dos parâmetros, de antiguidade ou merecimento, conforme artigo 461, parágrafo 3º, da Lei 13.467/2017 — inserido pela reforma trabalhista.
Poder diretivo do empregador
“O poder diretivo inerente ao empregador o autoriza a estabelecer livremente as regras para avaliação e ascensão profissional de seus empregados, não cabendo ao Judiciário interferir nessas disposições gerenciais, salvo se ilícitas ou ilegais”, afirmou a magistrada.
A decisão se baseou também em jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), cujo entendimento afasta a obrigatoriedade de alternância entre critérios de promoção pretendida pelo empregado.
O trabalhador buscava equiparação salarial alegando que a empresa deveria ter seguido sistema alternado de promoções, ora por antiguidade, ora por merecimento. O tribunal entendeu que a legislação não impõe essa obrigação às empresas.
A Sabesp foi absolvida da condenação ao pagamento de diferenças salariais, prevalecendo o entendimento de que as empresas têm liberdade para definir critérios de ascensão profissional dentro da legalidade.