O Supremo Tribunal Federal formou maioria para rejeitar a cobrança do imposto sobre herança na previdência privada. Os recursos questionam se, em caso de falecimento do titular, a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) deve ocorrer sobre dois tipos de planos de previdência privada: o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL).
O caso envolve a análise de três recursos (RE1363013) e chegou ao STF devido a uma lei do Rio de Janeiro, que autorizava a cobrança nos dois planos de previdência privada.
O relator, ministro Dias Toffoli, rejeitou o recurso apresentado pela Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro. Já o recurso da Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta, foi acolhido pelo relator, que declarou a inconstitucionalidade da incidência do imposto no caso de morte do titular.
O recurso do estado do Rio de Janeiro foi acolhido parcialmente por Toffoli, que considerou constitucional o art. 42 da lei fluminense por não se tratar da incidência do ITCMD em situação de transmissão causa mortis ou doação, e sim de diferimento do recolhimento de parte do imposto cujo fato gerador (relacionado à transmissão da titularidade de bem) tenha ocorrido anteriormente.
O relator foi acompanhado, até o momento, pelos ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux, Edson Fachin e pela ministra Cármen Lúcia.
O julgamento, que ocorre no plenário virtual, encerra hoje às 23h59.
Voto do relator
Para Dias Toffoli, o VGBL funciona como um seguro de vida e, em caso de morte, o pagamento decorre de um contrato. Dessa maneira, não deve ser entendido como herança, o que motivaria a tributação.
“Sobressaindo do VGBL o caráter de seguro de vida com estipulação em favor de terceiro, no caso de falecimento do titular do plano, aplica-se a compreensão de que não consistem o direito e os valores recebidos pelos beneficiários em herança ou legado”.
Toffoli ressaltou que o seu posicionamento não impede a Receita Federal de atuar para conter eventuais “dissimulações”.
“Entendo que o ITCMD não pode incidir em relação ao VGBL ou ao PGBL, no caso de falecimento do titular do plano. Isso, contudo, não impede que o Fisco combata eventuais dissimulações do fato gerador do imposto, criadas mediante planejamento fiscal abusivo”.
O ministro propôs a seguinte tese para a repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano”.