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Em caso de negociação de dívidas, credor que não apresentar proposta não será punido

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
9 de abril de 2025
no STJ
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Em caso de negociação de dívidas, credor que não apresentar proposta não será punido

O Superior Tribunal de Justiça decidiu, durante julgamento da 3ª Turma, que, no caso de negociação de acordo para quem tem dívidas, as sanções previstas pelo Código de Defesa do Consumidor não podem ser aplicadas aos credores. 

Por isso, os bancos e demais empresas ou pessoas físicas credoras que comparecem às audiências de negociação e não propuserem nem aceitarem propostas feitas não estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, porque a obrigação de apresentação da proposta é do devedor.

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Para os ministros, apesar de a audiência pré-processual ser regida pelos princípios da cooperação e da solidariedade, a obrigação de apresentação de proposta é sempre do devedor.

Assim, com base neste entendimento, a Turma acolheu recurso de um banco que compareceu ao ato de conciliação, mas não ofereceu uma proposta concreta de repactuação da dívida. Em primeira e segunda instâncias, o banco foi condenado a penalidades previstas no CDC, mas o STJ reformou a decisão.

O julgamento foi do Recurso Especial (Resp) Nº 2.191.259 interposto ao STJ. Na decisão de segunda instância, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu que a negativa de proposta de acordo equivale ao não comparecimento de representantes da instituição financeira à audiência.

Em sua defesa, o banco argumentou que sua presença no ato é suficiente para afastar as penalidades previstas no CDC, independentemente da apresentação ou não da proposta de repactuação de dívida.

Ônus é do consumidor

Para o relator do processo no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “as disposições legais sobre a superação do superendividamento estão baseadas na manutenção do mínimo existencial e nos princípios da dignidade da pessoa humana, da cooperação e da solidariedade”.

“No âmbito processual isso se reflete na ênfase dada aos modelos autocompositivos de solução de litígios. Ainda que esses princípios também orientem a fase pré-processual, é o consumidor que tem o ônus da iniciativa conciliatória, devendo apresentar a proposta de plano de pagamento”, destacou o magistrado no seu voto.

Segundo o relator, a consequência para a falta de acordo é a submissão — a depender de iniciativa do consumidor — do negócio não alcançado pelo acordo à fase judicial, na qual haverá a revisão do contrato e a repactuação compulsória do débito.

Villas Bôas Cueva enfatizou também que como é ônus do devedor a apresentação de proposta conciliatória, ela não pode ser exigida dos credores, motivo pelo qual não há respaldo legal para a aplicação do CDC ao caso.

 

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