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STJ define regra sobre prescrição de dívidas contra fazenda pública

Há 1 ano
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o prazo prescricional para cobrança de quantias em dinheiro da Fazenda Pública não para durante a implantação de benefícios na folha de pagamento. A decisão, tomada em junho, pode afetar milhares de processos contra órgãos públicos em todo o país.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura foi a relatora do processo que originou a tese jurídica. O caso envolveu o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Pernambuco e o servidor José Antônio de Lira. A decisão foi unânime entre os ministros da Primeira Seção do tribunal.

Como funciona na prática

Quando um servidor público ganha uma ação judicial, a sentença geralmente determina duas obrigações ao órgão público. A primeira é incluir o benefício na folha de pagamento mensal do funcionário. A segunda é pagar as parcelas atrasadas até que a inclusão seja feita.

O tribunal esclareceu que essas são obrigações diferentes e independentes. Mesmo que o órgão público demore para incluir o benefício na folha, o prazo de cinco anos para cobrar as parcelas atrasadas continua correndo normalmente.

Histórico do processo

O caso analisado teve início em 1994, quando 51 servidores conseguiram uma decisão favorável sobre diferenças remuneratórias. A liquidação da sentença só foi finalizada em 2019. O cumprimento da sentença para pagamento das parcelas atrasadas foi protocolado apenas em 2022.

O tribunal a quo havia decidido que o prazo prescricional só começaria a correr após a conclusão da implantação na folha. O STJ reformou essa decisão, considerando que já havia ocorrido a prescrição.

Impacto da decisão

A nova regra pode beneficiar órgãos públicos que enfrentam demora administrativa para implementar decisões judiciais. Por outro lado, servidores e outros credores do poder público precisarão ficar mais atentos aos prazos processuais.

A tese aprovada estabelece que “o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença”.

Precedentes anteriores

O STJ já havia se posicionado sobre o tema em 2019, no julgamento do Recurso Especial 1.340.444. Naquela ocasião, os ministros já haviam definido que as obrigações de pagar e de fazer têm naturezas distintas e prazos prescricionais independentes.

A decisão reforça o entendimento de que cada pretensão executória tem autonomia própria. O ajuizamento de uma execução não interfere no prazo prescricional da outra, mesmo quando derivam do mesmo título judicial.

Orientação para advogados

A decisão serve como orientação para advogados que atuam em causas contra a fazenda pública. É recomendável que iniciem rapidamente a cobrança das parcelas vencidas, sem aguardar a conclusão da implantação na folha de pagamento.

O tribunal ressaltou que incumbe ao credor promover desde logo a execução das parcelas devidas. As parcelas futuras podem ser incluídas posteriormente na conta ou pagas diretamente pela administração pública.

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