STJ veda norma do Paraná que aumenta carga horária de professores

sexta-feira, 31 de janeiro de 2025

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que os minutos que faltam para a hora-aula complementar atingir uma hora completa (60 minutos) não podem ser contabilizados como tempo de atividade extraclasse dos professores do ensino básico. 

No caso em questão, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná impetrou mandado de segurança contra a Resolução 15/2018, editada pela Secretaria de Educação estadual, que passou a considerar como tempo de atividade extraclasse os minutos remanescentes da hora-aula em relação à hora de relógio.

Inicialmente, a Justiça deferiu o pedido de liminar para suspender os efeitos da medida, mas o Tribunal de Justiça do Paraná entendeu que não havia risco de prejuízo com o cumprimento da carga horária da forma descrita na resolução.

No recurso ao STJ, o sindicato alegou que a norma está em desacordo com a legislação e que aumentou o número de horas-aula de regência e de atividade. 

Decisão

O relator original, ministro Og Fernandes, antes de deixar a 2ª turma,  já havia decidido monocraticamente a favor do sindicato, declarando ilegal o artigo 9º, incisos I e II, da norma. O estado do Paraná recorreu, defendendo a validade da resolução conforme a legislação vigente. 

A ação foi distribuída ao ministro Afrânio Vilela. Ao julgar o agravo interno, o ministro reafirmou que o dispositivo que alterou a jornada de trabalho dos professores impossibilitou o pleno exercício da indispensável atividade extraclasse

Segundo o relator, a resolução contrariou a legislação estadual e federal sobre o assunto, que garante uma fração mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse. Conforme ressaltou, a mudança de fato alterou a quantidade de aulas semanais dos docentes.

O ministro explicou que a distribuição da carga horária não levou em consideração que os minutos que superam aqueles previstos para a aula refletem, muitas vezes, na interação dos professores com os alunos “seja nos intervalos entre as aulas (recreio), ou mesmo no recebimento dos alunos em sala, bem como no momento posterior à aula”.  

Além de destacar a complexidade do tema, Vilela salientou a oportunidade de uniformizar o entendimento da turma de acordo com a posição do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 936.790, valorizando a atividade extraclasse dos professores da educação básica do Paraná. 

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