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STF tem cinco votos para excluir empresa do mesmo grupo de execução trabalhista

Carolina Villela Por Carolina Villela
20 de fevereiro de 2025
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O Supremo Tribunal Federal retomou, nesta quarta-feira(19/02), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1387795, com repercussão geral (Tema 1232), que discute se uma empresa pode ser incluída na fase de execução da condenação trabalhista imposta a outra do mesmo grupo econômico, mesmo sem ter participado da fase de produção de provas e de julgamento da ação. 

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O relator, ministro Dias Toffoli, deu provimento ao recurso para excluir as Rodovias das Colinas S.A do polo passivo da execução da condenação, desde que sejam observados alguns critérios. 

Inicialmente, Toffoli defendeu que a inclusão de um terceiro na fase de execução deve estar condicionada à comprovação de fraude ou dolo, especialmente quando houver indícios de que o grupo econômico agiu para evitar o pagamento de débitos trabalhistas.

Ao divergir em relação à tese, o ministro Cristiano Zanin, que tinha pedido vista e levou o julgamento do caso ao plenário físico, ressaltou que quando o empregado faz a opção de acionar, na fase de conhecimento da ação, apenas uma ou mais empresas do grupo econômico, uma nova empresa não pode ser incluída na fase de execução da condenação.

“Uma vez feita a opção e obtido o título executivo judicial contra uma ou mais empresas, ai na fase de execução surgir uma nova possibilidade de incluir uma nova empresa com o pretexto de ser do mesmo grupo econômico”, afirmou. 

Zanin propôs a seguinte tese: 

– O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar, na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis, solidárias, contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico, art. 2º, § 2º e § 3º da CLT.

– Admite-se excepcionalmente o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento, quando verificada a existência de fato superveniente à propositura da reclamação trabalhista e desde que observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e 133 e seguintes do CPC.

– Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da reforma trabalhista de 2017, ressalvado os casos transitados em julgado e as execuções findadas, os créditos satisfeitos e execuções definitivamente arquivadas.”

Na sequência, Dias Toffoli acolheu a sugestão de Zanin e reformulou o voto para dar mais segurança jurídica e clareza, evitando dúvidas no futuro. 

“A reclamação tem que ser proposta contra o grupo econômico. Isso não vai impedir que lá na frente, na execução, se comprove eventual abuso”. 

Ou seja, se for grupo econômico tem que participar do processo de conhecimento, se for abuso da personalidade jurídica, em caso de fraude, pode ser incluída diretamente na fase de execução. 

Toffoli foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques. 

Já o ministro Edson Fachin divergiu em relação à tese e negou provimento ao recurso no caso concreto. Ele afirmou que foram cumpridos os requisitos legais da ampla defesa e do contraditório. O ministro entendeu que é permitida a inclusão no polo passivo de execução trabalhista de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que não participou da fase de conhecimento. 

“A empresa teve a sua disposição todos os meios processuais permitidos para a defesa do seu posicionamento em sede de embargos de execução”.

O julgamento foi suspenso após o pedido de vista apresentado pelo ministro Alexandre de Moraes e deve ser retomado após o carnaval. 

Entenda o caso 

O recurso em análise foi apresentado pela Rodovias das Colinas S.A. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho que entendeu ser possível sua inclusão na execução trabalhista de outra empresa do mesmo grupo, sem que tivesse participado da fase de produção de provas de uma ação judicial e julgamento). Isso permite a penhora ou bloqueio de bens para garantir o pagamento da dívida trabalhista pela qual a outra empresa do grupo foi condenada.

Em maio de 2023, o relator determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratem desse tema até a decisão do STF. A decisão atendeu a pedido da Rodovias das Colinas e visou preservar a segurança jurídica. 

Autor

  • Carolina Villela
    Carolina Villela

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