O Supremo Tribunal Federal suspendeu mais uma vez a análise da ação contra norma do Estado de São Paulo, que destina 40% das receitas do Fundo de Assistência Judiciária ao pagamento de convênios para assistência judiciária suplementar, com a contratação de advogados privados, após pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O tema é discutido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5644), proposta pela Associação Nacional de Defensores Públicos, que alega vício de iniciativa.
No começo da tarde desta quinta-feira (12.12), o julgamento foi retomado com o voto do ministro Gilmar Mendes, que considerou a ação improcedente, seguindo a divergência inaugurada pelo ministro Alexandre de Moraes.
Segundo Mendes, a lei paulista respeitou cada finalidade do fundo e não promoveu substituição de defensores públicos. O ministro sustentou também que a norma assegura a atuação suplementar de terceiros, conforme jurisprudência do STF, que já reconheceu a validade de assistência jurídica gratuita por municípios.
“A inovação operada pelo legislador limitou-se a providenciar nova vinculação de valores dentro do contexto de assistência gratuita resguardando percentual a atividades complementares. Isto é, afastada qualquer violação de desvio de finalidade, os comandos impugnados apenas deram nova feição a distribuição dos valores que compõem o fundo de assistência judiciária”, afirmou.
Voto do relator
Em 2020, quando o caso começou a ser discutido no plenário virtual do STF, o relator, ministro Edson Fachin, afirmou que a lei é inconstitucional. Na ocasião, ressaltou que caberia ao Defensor Público-Geral do estado a iniciativa de propor a legislação e não ao governador. Na sessão desta tarde, Fachin reafirmou o voto e destacou que a lei orgânica foi alterada e que ela pode promover um esvaziamento da autonomia administrativa e financeira da defensoria pública.
“A destinação por lei, de percentual do fundo de assistência judiciária para a prestação de assistência complementar equivale, na prática, a mutilação da autonomia funcional da defensoria pública”, afirmou.
Fachin foi acompanhado pelos ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Marco Aurélio (aposentado) e pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber (aposentada).
O ministro Dias Toffoli, que antes tinha seguido o relator, decidiu analisar melhor a questão e pediu vista. O julgamento foi suspenso e ainda não há data prevista para ser retomado.
Divergência
O ministro Alexandre de Moraes inaugurou a divergência e votou pela improcedência da ação. No entendimento do ministro, se a norma for invalidada, poucos advogados dativos – profissionais indicados por um juiz para defender pessoas que não podem pagar os honorários ou as custas do processo – vão querer continuar realizando o serviço de assistência.
“ Não há sentido em declarar essa lei inconstitucional. O que a defensoria assinar, vai ter que pagar”, afirmou Moraes.
O ministro também destacou que os recursos do Fundo só podem ser usados para essa finalidade. “A defensoria não pode usar esse dinheiro para criar cargos e pagar salário. A lei não atrapalhou o crescimento da defensoria”.
Moraes foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski (aposentado).