A partir de agora, nos julgamentos de processos penais pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – formada pelos 15 ministros mais antigos do Tribunal – o presidente poderá dar seu voto quando houver empate. O novo posicionamento foi estabelecido nesta quarta-feira (19/03).
Até então, nos julgamentos de casos penais no STJ, quando acontecia um empate, prevalecia a posição mais favorável à defesa, conforme destaca o Código de Processo Penal (Lei 14.836/2024).
A Corte Especial é o colegiado que julga as ações penais contra governadores e outras autoridades. Também é responsável por decidir recursos quando há interpretação divergente entre os órgãos especializados do STJ.
Durante avaliação sobre a mudança da regra, o colegiado entendeu, por maioria de votos, que a votação do presidente em caso de empate não ofende o que determina o CPP, porque essa legislação não pode ser aplicada nos casos criminais julgados pela Corte Especial do Tribunal – tais como processos que envolvem autoridades com prerrogativa de foro.
Assim, daqui por diante, se o quórum de até 14 ministros empatar a votação, o presidente do STJ poderá desempatar. Ficou decidido, por outro lado, que se a votação terminar com um voto de diferença, o presidente não poderá ser chamado para votar.
Denúncia
O tema foi levantado pelo ministro Herman Benjamin, presidente do STJ e da Corte Especial, depois da observação de empate de seis a seis quanto ao recebimento de denúncia contra os desembargadores do Tribunal de Justiça de Minas Gerais Eduardo Grion e Paulo César Dias.
Ambos são acusados de falsidade ideológica por meio de nepotismo cruzado praticado em seus gabinetes. O voto de desempate, entretanto, não foi proferido ainda por Benjamin.
O ministro afirmou, ao apresentar a proposta de mudança da regra como questão de ordem, que o Regimento Interno do STJ -que prevê o voto de desempate do presidente da Corte Especial – é considerado “lei em sentido material”, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
Segundo o magistrado, “tanto o Regimento Interno quanto a tradição da Corte permitem o desempate sem que isso represente afronta ao devido processo legal, à presunção de inocência e ao princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu)”.
“A Lei 14.830/2024 tem o objetivo de evitar a procrastinação dos julgamentos criminais ao proibir a nomeação de outros membros nos colegiados onde houver empate, ou a convocação de outros julgadores”, frisou ele.
“É necessário discernir quando a votação está empatada na hipótese de todos já terem votado, como é a situação prevista na lei, do direito de voto dos membros que já integram o colegiado e compõem o quórum”, acrescentou.
Votaram com o presidente da Corte e formaram maioria os ministros Humberto Martins, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Isabe Gallotti, Benedito Gonçalves e Antonio Carlos Ferreira.
Abriu divergência quanto à questão o ministro João Otávio de Noronha, para quem o presidente não deveria votar em casos penais, para que o Regimento do STJ não se sobreponha a uma lei ordinária. Essa posição, que foi voto vencido, foi seguida pelos ministros Raul Araújo, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior.
Com esse resultado, o Tribunal definiu duas novas teses, que são as seguintes.
“O presidente do STJ é integrante do colegiado da Corte Especial e tem o direito de proferir voto de desempate em julgamentos criminais, conforme o Regimento Interno” (1); a Lei 14.837/2024 não impede exercício do voto de desempate pelo presidente do STJ (2).
Há expectativa de que a decisão repercuta sobre algumas Seções do STJ e também em outros tribunais.