STJ assegura obrigatoriedade de assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha, inclusive no tribunal do Júri

STJ assegura obrigatoriedade de assistência jurídica prevista na Lei Maria da Penha, inclusive no tribunal do Júri

Há 8 meses
Atualizado sexta-feira, 15 de agosto de 2025

Da Redação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a assistência jurídica qualificada prevista na Lei Maria da Penha é obrigatória, inclusive nas ações submetidas ao tribunal do júri.

Conforme os ministros da 5ª Turma da Corte, a nomeação automática da Defensoria Pública como assistente é medida de tutela provisória, válida na ausência de manifestação expressa da vítima – a qual pode optar por advogado particular a qualquer tempo. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial (Resp) ajuizado ao STJ pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) — cujo número não é divulgado por estar sob sigilo judicial.

Atuação da defensoria pública

O Resp, questionou a atuação da Defensoria como representante dos interesses da mãe, do irmão e do filho de uma vítima de feminicídio, reconhecidos judicialmente como vítimas indiretas. O 2º Tribunal do Júri do Rio de Janeiro, deferiu o pedido de assistência qualificada formulado pela Defensoria Pública. O MPRJ recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a decisão.

No STJ, o órgão ministerial sustentou, entre outros pontos, que a lei não prevê a possibilidade de a Defensoria Pública representar simultaneamente o acusado e os interesses da vítima ou das vítimas indiretas, razão pela qual requereu a revogação da decisão.

Independência funcional

O relator do processo no STJ, ministro Joel Ilan Paciornik, rejeitou o argumento do MPRJ. O ministro considerou que tal entendimento “levaria à conclusão ilógica de que dois advogados privados pertencentes à mesma seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) estariam impedidos de representar partes opostas no mesmo processo”.

Paciornik destacou que a natureza institucional da Defensoria Pública não impede que defensores distintos, dotados de independência funcional atuem simultaneamente na defesa do acusado e na proteção dos interesses da vítima. Isto, conforme assegura o parágrafo 6º do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994, desde que não haja coincidência entre os profissionais designados para cada função.

Obrigatoriedade da assistência jurídica

O ministro ressaltou também que a Lei Maria da Penha, em seus artigos 27 e 28, impõe de forma obrigatória a prestação de assistência jurídica qualificada às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

“A conjugação desses dispositivos legais reafirma o dever do Estado de fornecer assistência jurídica completa, em consonância com o artigo 134 da Constituição Federal, que atribui à Defensoria Pública a orientação e a defesa dos necessitados”, frisou o magistrado.

Orientação e proteção

De acordo com o relator, “tais dispositivos de lei não criaram uma nova modalidade de intervenção de terceiros, apenas preconizaram a presença de advogado ou defensor público a fim de orientar, proteger e fazer valer os direitos da vítima de violência doméstica do sexo feminino”.

Ao analisar a incidência desse direito nos processos de competência do tribunal do júri, Paciornik afastou qualquer restrição à assistência jurídica qualificada nos casos de feminicídio. Ele enfatizou que a expressão utilizada no artigo 27 da Lei Maria da Penha – “em todos os atos processuais, cíveis e criminais” – deve ser interpretada de forma ampliativa, reforçando a necessidade de uma assistência especializada e humanizada também no âmbito do tribunal do júri.

– Com informações do site do STJ

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