Por Hylda Cavalcanti
O Superior Tribunal de Justiça (STF) decidiu que as cooperativas médicas operadoras de planos de saúde podem pedir recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005 — que disciplina a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Os ministros consideraram que essa possibilidade foi reforçada a partir das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020 — que atualizou a legislação sobre o tema e buscou proteger, além das atividades das cooperativas, os interesses dos beneficiários de planos de saúde.
A decisão partiu do julgamento do Recurso Especial (REsp) Nº 2.183.710, pela 4ª Turma da Corte. Com base no entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia rejeitado pedido de recuperação judicial de uma cooperativa por entender que a Lei 11.101/2005 seria aplicável apenas aos empresários e às sociedades empresárias.
Para o TJSP, as cooperativas estariam sujeitas a regime próprio de enfrentamento de crises econômico-financeiras, regido pela Lei 9.656/1998 — referente a planos e seguros privados de assistência à saúde, que é bem anterior às duas outras legislações (uma de 2005 e outra de 2020).
Benefícios à comunidade
De acordo com a avaliação do relator do processo no STJ, ministro Marco Buzzi, a recuperação judicial é um instrumento que permite às cooperativas médicas renegociar suas dívidas, reestruturar suas atividades e, assim, preservar sua operação. E por meio delas, essas entidades beneficiam “não apenas seus associados, mas também a comunidade que depende de seus serviços”.
“A exclusão de tais cooperativas do benefício da recuperação judicial poderia levar à insolvência e à consequente descontinuidade de serviços essenciais, o que seria contrário ao interesse público”, afirmou o ministro.
Para o magistrado, a própria Lei de Recuperação Judicial e Falências excepciona expressamente a sua aplicação apenas no caso de instituições como empresas públicas e sociedades de economia mista, cooperativas de crédito e entidades de previdência complementar.
Não estão excluídas
“Observa-se claramente do texto legal que as cooperativas médicas não estão nominalmente excluídas do regime recuperacional, visto que a exceção contida no artigo 4º da Lei 5.764/1971 (legislação que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas), afasta tão somente a possibilidade de decretação de falência”, completou o ministro.
Segundo o relator, o sistema de saúde suplementar é de enorme relevância para o Brasil, com milhões de pessoas atualmente vinculadas a planos de saúde. E nesse cenário, “as cooperativas médicas se tornaram agentes econômicos organizados sob a forma de empresa”.
Buzzi também destacou que, apesar dessa nova forma de organização econômica, as cooperativas não estão imunes a crises, já que sofrem os mesmos desafios de mercado das demais empresas.
Importância dessas entidades
Acentuou, ainda, que com a Lei 11.101/2005, o legislador reconheceu a importância de garantir a essas entidades a possibilidade de reestruturação financeira por meio da recuperação judicial.
“Esse entendimento é reforçado pelo fato de que as cooperativas médicas desempenham um papel social relevante, contribuindo para o acesso à saúde e para a sustentabilidade do sistema de saúde como um todo”, acrescentou.