STJ fixa critérios para definir dano moral coletivo por desequilíbrio ambiental

Entendimento foi consolidado por ministros integrantes da 1ª Turma, durante o julgamento de três recursos sobre o tema

Hylda Cavalcanti Por Hylda Cavalcanti
16 de maio de 2025
no Manchetes, Meio ambiente, STJ
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Incêndio florestal

Por Hylda Cavalcanti

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu sete critérios a serem aplicados, a partir de agora, na análise dos processos sobre crimes ambientais em tramitação na Corte, para determinar se houve dano moral coletivo em razão de desequilíbrio ambiental. 

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Tais critérios passam por questões que envolvem desde a constatação de conduta ofensiva à natureza, a danos provocados por ações e omissões lesivas que possam ser aferidos de maneira objetiva e presumida — sem que estejam atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade.

A decisão saiu da 1ª Turma do STJ durante o julgamento de três processos: o Recurso Especial (REsp) de Nº 2.200.069 e os Agravos em Recurso Especial (AREsps) Nº 2.376.184 e Nº 2.699.877.

O objetivo dos parâmetros estabelecidos é eliminar a necessidade de provar que toda a sociedade foi prejudicada, nos casos de crimes ambientais, sempre que houver desequilíbrio comprovado em algum bioma brasileiro.

Isto porque, conforme o entendimento pacificado pelos ministros do colegiado, esse tipo de análise deverá ser feita a partir do contexto geral do país. 

Em outras palavras, uma pequena ação, que individualmente não causa grande impacto, pode gerar dano moral ambiental se integrar um conjunto de agressões impactantes.

Dano presumido

De acordo com o voto da relatora dos parâmetros no STJ, ministra Regina Helena Costa, o dano moral coletivo será presumido se o ilícito for praticado nos biomas listados no artigo 225 da Constituição Federal , por merecerem proteção especial. São eles: Floresta Amazônica, Serra do Mar, Pantanal e Zona Costeira. 

Além disso, a possibilidade de recuperar o meio ambiente naturalmente ou por ação humana não será suficiente para anular a ocorrência do dano moral. 

O dano moral somente poderá ser afastado, conforme destacou a magistrada, se o próprio ofensor mostrar que ele não ocorreu (quer dizer, nestas circunstâncias, o ônus de provar passa a ser invertido).

Mudança de posição

A consolidação do entendimento com a definição dos parâmetros está sendo vista como uma posição importante dos ministros do STJ — que aos poucos estão abrindo exceções, no caso de acusações de agressores ao meio ambiente, à aplicação da Súmula 7 do Tribunal, segundo a qual “não cabe recurso especial pela simples interpretação de prova”.

Antes, a condenação por dano moral ambiental era tida como inviável por parte do STJ, por depender de análise de fatos e provas. Com a nova posição, o Tribunal passa a admitir que essa questão pode ser resolvida a partir dos critérios utilizados para estabelecer a presunção do dano.

Quando começou

A tese foi apresentada originalmente pela própria ministra Regina Helena em abril do ano passado. Desta vez, foi aplicada a mais três recursos interpostos ao STJ sobre a questão.

Os parâmetros, estabelecidos no voto da ministra relatora e acolhidos por unanimidade pelo colegiado, foram motivos de elogios por parte dos ministros, que consideraram a iniciativa um avanço no princípio de reparação integral dos danos ambientais pelo Judiciário brasileiro

Conheça os parâmetros

Os critérios fixados pela relatora e acolhidos pelo colegiado são os seguintes:

1º: Os danos morais coletivos não advêm do simples descumprimento da legislação ambiental, exigindo, diversamente, constatação de injusta conduta ofensiva à natureza;

2º: Esses danos decorrem da prática de ações e omissões lesivas, devendo ser aferidos de maneira objetiva e presumida, não estando atrelados a análises subjetivas de dor, sofrimento ou abalo psíquico da coletividade ou de grupo social;

3º:  Constatada a existência de degradação ambiental mediante alteração adversa das características ecológicas, presume-se a lesão intolerável ao meio ambiente e a ocorrência de danos morais coletivos, cabendo ao infrator o ônus de infirmar sua constatação com base em critérios extraídos da legislação ambiental;

4º: A possibilidade de recomposição material do meio ambiente degradado de maneira natural ou por intervenção antrópica não afasta a existência de danos extrapatrimoniais causados à coletividade;

5º: A avaliação de lesão imaterial ao meio ambiente deve tomar por parâmetro o exame conjuntural e o aspecto cumulativo de ações praticadas por agentes distintos, impondo-se a todos os responsáveis pela macrolesão ambiental o dever de recuperar os prejuízos morais causados, na medida de suas respectivas culpabilidades;

6º: Reconhecido o dever de indenizar os danos morais coletivos em matéria ambiental, a graduação do montante reparatório deve ser efetuado à vista das peculiaridades de cada caso e tendo por parâmetro a contribuição causal do infrator e sua respectiva situação socioeconômica, a extensão e perenidade do dano, a gravidade da ação e o proveito obtido com o ilícito;

7º: Nos biomas arrolados como patrimônio nacional pelo artigo 225, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o dever coletivo de proteção da biota detém contornos jurídicos mais robustos, havendo dano ambiental difuso sempre que evidenciada a prática de ações ou omissões que o descaracterizem ou afetem sua integridade ecológica ou territorial, independentemente da extensão da área afetada.

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