A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido da defesa do ex-deputado Roberto Jefferson para anular a decisão que o submeteu a júri popular por tentativa de homicídio contra policiais federais. A decisão foi tomada no Habeas Corpus (HC) 255185, no qual a defesa alegava “excesso de linguagem” que poderia influenciar os jurados do futuro julgamento.
O caso remonta a outubro de 2022, quando Jefferson efetuou mais de 60 disparos e lançou granadas contra agentes da Polícia Federal que foram à sua casa, no interior do Rio de Janeiro, para cumprir mandado de prisão. Ele foi denunciado por tentativa de homicídio, e o juiz do caso decidiu levá-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tentativa de desclassificação
Após a sentença de pronúncia, que é a decisão que submete o réu ao Tribunal do Júri, a defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) tentando desclassificar o delito de homicídio tentado para lesão corporal leve ou para o crime de dano ao patrimônio público. O argumento era que Jefferson teria atirado apenas na viatura policial, não nos agentes.
Contudo, o TRF-2 manteve a decisão original, considerando que, de acordo com os elementos dos autos, ainda que Jefferson não tenha mirado diretamente nos agentes, os disparos foram efetuados na direção deles, e não apenas para atingir o veículo. Com isso, o tribunal regional confirmou que o caso deveria ser julgado pelo Tribunal do Júri.
Alegação de excesso de linguagem
No STF, os advogados de Jefferson argumentavam que tanto a decisão de primeira instância quanto a do TRF-2 continham “excesso de linguagem” que poderia influenciar os futuros jurados e comprometer o direito de defesa do ex-deputado. O excesso de linguagem ocorre quando o juiz, ao decidir pela submissão do réu ao Tribunal do Júri, vai além dos limites da fundamentação necessária e expressa um juízo de certeza sobre a autoria do crime.
Ao analisar o habeas corpus, a ministra Cármen Lúcia reproduziu trechos das duas decisões questionadas e concluiu que os magistrados não externaram juízo de certeza sobre as acusações feitas na denúncia do Ministério Público. “Apenas assentaram, de forma comedida, existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, aptos a fundamentarem a sua submissão a julgamento pelo tribunal do júri”, afirmou a ministra em sua decisão.
Com a rejeição do habeas corpus pelo STF, mantém-se a submissão de Roberto Jefferson ao Tribunal do Júri, onde será julgado pelos sete jurados que compõem o conselho de sentença. A data do julgamento ainda será definida pela justiça.