O Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu manter decisão de primeira instância que condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma vítima de golpe digital, incluindo na indenização dano moral.
A Corte entendeu que a instituição foi negligente, por não ter percebido nem investigado uma movimentação atípica e fora do normal por parte da cliente.
Para a Corte, caberia ao banco ter investigado saque de alto valor com a correntista.
Em geral, o entendimento no Judiciário é que cabe aos bancos arcar com prejuízos que os correntistas tenham com golpes eletrônicos, mas alguns tribunais têm adotado posição diferente em casos de pessoas cujas senhas bancárias são roubadas ou descobertas por terceiros, por meio do uso de aplicativos móveis.
Entenda o caso
No caso em questão, a correntista teve sua senha descoberta, por meio de alguém que teve acesso, de má fé, ao seu Whatsapp. De porte da senha, a pessoa fez uma retirada de R$ 153 mil da conta da correntista, via aplicativo da Caixa instalado no seu próprio celular.
Ao apresentar o recurso ao Tribunal, a Caixa Econômica argumentou que não houve falha no serviço prestado, uma vez que a movimentação financeira foi realizada com senha pessoal da correntista e por meio de dispositivo móvel habilitado em terminal de autoatendimento, sem qualquer participação direta de funcionários do banco.
Ao julgar o caso, entretanto, os desembargadores federais do TRF 1 consideraram que, nesse tipo de circunstância, a Caixa deveria ter adotado regras mais rígidas de segurança no seu sistema como ter procurado a correntista para se informar sobre o saque em valor tão vultoso.
Saque incompatível
Para a relatora, desembargadora federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, as transferências realizadas foram incompatíveis com o perfil de consumo da correntista, o que, segundo determinam vários entendimentos judiciais que modulam as regras do Código de Defesa do Consumidor, tinham de ter sido analisadas e se se tornado objeto de investigação por parte do banco.
Conforme a posição da relatora, a instituição financeira não adotou nenhuma medida de segurança necessária para impedir a fraude. “As circunstâncias abordadas nos autos não autorizam a exclusão da responsabilidade da instituição financeira”, frisou a magistrada.
Ela acrescentou que a vulnerabilidade apresentada pelo sistema bancário, em especial o da Caixa, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, “viola o dever de segurança inerente às instituições bancárias, configurando falha na prestação de serviço”.
Falha evidente
Rosana Kaufmann destacou também a súmula 479, do Superior Tribunal de Justiça, que passou a estabelecer a responsabilidade das instituições financeiras em responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Enfatizou, no seu voto, que “a falha de prestação de serviço é evidente e, por isso, a cliente tem direito ao estorno dos valores transferidos de forma fraudulenta, conforme comprovado, e a indenização por danos morais pelo abalo emocional decorrente da subtração do seu patrimônio”.
Com esse entendimento, os magistrados da 12ª Turma do TRF 1 mantiveram, por unanimidade, a decisão anterior. E condenaram o banco a ressarcir a correntista em R$158 mil. Deste total, R$153 mil, que é o valor sacado irregularmente da sua conta, mais R$ 5 mil correspondente ao valor da indenização a paga por danos morais.