Num julgamento considerado emblemático, que pode servir de parâmetro para casos semelhantes, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região decidiu que é possível flexibilizar o critério de concessão de benefício para segurado de baixa renda, em casos especiais.
O processo em questão que debateu essa flexibilização teve como objetivo considerar um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que está preso, como pessoa de baixa renda para que sua filha (de 4 anos) possa ter direito à concessão do auxílio-reclusão dele, que garantirá o seu sustento.
Ao analisar esse processo, a TRU entendeu que deve incidir a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema nº 169.
Tal tema, estabelece que “é possível a flexibilização do conceito de ‘baixa renda’ para o fim de concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas e com valor do último salário-de-contribuição do segurado preso pouco acima do mínimo legal”.
Valor 4% maior
A ação foi ajuizada em outubro de 2023 por uma mulher de 25 anos, representando a filha menor de idade, no município de Colombo (PR). No processo, a autora narrou que, em julho daquele ano, o pai da menina, segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), havia iniciado o cumprimento de pena em regime fechado na Penitenciária Estadual de Londrina (PR).
Em razão disso, a mãe ingressou com o pedido administrativo de concessão de auxílio-reclusão para a criança, que é dependente do apenado. Apesar disso, o INSS negou o benefício pelo fato de a renda do segurado nos últimos 12 meses anteriores à prisão ter ultrapassado o limite legal, que na época do recolhimento à penitenciária (julho/2023) era de R$ 1.754,18. A renda dele foi de R$ 1.839,96 — ou seja, um acréscimo de menos de R$ 100.
A defesa da autora da ação argumentou que, apesar da média de renda do segurado ter ficado acima do limite permitido, a diferença representa apenas R$ 85,78 ou 4% do limite legal.
Dessa forma, ponderou que “o benefício ainda é devido porque a flexibilização do conceito de baixa renda foi admitida no julgamento do Tema 169 pela Turma Nacional de Uniformização (TNU)”, conforme argumentou o advogado.
A defesa também pediu aos magistrados que avaliassem melhor a flexibilização, em face da aplicação do princípio da razoabilidade. Em março de 2024, a 1ª Vara Federal de União da Vitória (PR) considerou o pedido improcedente. A autora recorreu à 4ª Turma Recursal do Paraná (TRPR) que manteve a sentença de improcedência.
Divergência jurisprudencial
Foi quando sua defesa interpôs um Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei para a TRU, com a alegação de que a decisão anterior tinha divergido de posicionamento observado em outro processo sobre o mesmo tema.
Para o relator do caso na Turma, o juiz federal Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, “não há sentido em desconsiderar o princípio que decorre do Tema 169 da TNU, de que é possível a flexibilização do conceito de baixa renda para o fim de concessão de auxílio-reclusão desde que se esteja diante de situações extremas.
O magistrado destacou, sobretudo, o fato de o valor do último salário-de-contribuição do segurado preso ter ficado “pouco acima do mínimo legal”.
Julio Schattschneider determinou o retorno dos autos do processo à Turma Recursal de origem para novo julgamento com base na premissa de que: “ o Tema n 169 (TNU) incide ainda que o fato gerador do benefício seja posterior à edição da Lei 13.846/2019” (que institui programas especiais para análise de benefícios).
-Com informações do TRF 4